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Jurisprudência


STF Inq 2421 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. Supremo Tribunal Federal. 1. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.02.2008.

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00180 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 465-482
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES OU ANTÔNIO JOÃO ADV.(A/S): LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM AGDO.(A/S): NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA - NDEC AGDO.(A/S): ARMANDO PERALTA BARBOSA AGDO.(A/S): GIOVANE FAVIERI ADV.(A/S): FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): DANTE FILHO OU DANTE GODOY FILHO AGDO.(A/S): ÉSTER FIGUEIREDO GAMEIRO AGDO.(A/S): ALINE AVANCINI ADV.(A/S): LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM E OUTRO(A/S)
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