STF Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,
inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em
instrução processual penal, podem ser usados em procedimento
administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas
em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores
cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova
.
Ementa
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,
inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em
instrução processual penal, podem ser usados em procedimento
administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas
em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores
cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova
.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, resolvendo
questão de ordem, determinou o fornecimento das cópias necessárias à
formação do processo administrativo disciplinar, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que votava no sentido de não se autorizar o
Superior Tribunal de Justiça a utilizar os dados já repassados em
processo disciplinar contra servidores. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.06.2007.
Retificação de decisão: Fica retificada a decisão proclamada na sessão
plenária do dia 20 de junho deste ano para constar que, por maioria, e
nos termos do voto do Relator, o Tribunal, resolvendo questão de ordem,
decidiu autorizar o uso das cópias do inquérito já encaminhadas para
instaurar e instruir processo administrativo disciplinar contra
servidores, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que votava no
sentido de não se autorizar o Superior Tribunal de Justiça a utilizar
os dados já repassados em processo disciplinar contra servidores.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.06.2007.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP-00656
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S) : P.G.O.M
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : J.R.S.R.
ADV.(A/S) : THIAGO BRÜGGER BOUZA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : J.E.C.A.
ADV.(A/S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : J.S.L.P.
ADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : E.L.P.D
ADV.(A/S) : CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : V.O.M
ADV.(A/S) : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(A/S)
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