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Jurisprudência


STF Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO

Ementa
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, resolvendo questão de ordem, determinou o fornecimento das cópias necessárias à formação do processo administrativo disciplinar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que votava no sentido de não se autorizar o Superior Tribunal de Justiça a utilizar os dados já repassados em processo disciplinar contra servidores. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.06.2007. Retificação de decisão: Fica retificada a decisão proclamada na sessão plenária do dia 20 de junho deste ano para constar que, por maioria, e nos termos do voto do Relator, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, decidiu autorizar o uso das cópias do inquérito já encaminhadas para instaurar e instruir processo administrativo disciplinar contra servidores, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que votava no sentido de não se autorizar o Superior Tribunal de Justiça a utilizar os dados já repassados em processo disciplinar contra servidores. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.06.2007.

Data do Julgamento : 20/06/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP-00656
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : P.G.O.M ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : J.R.S.R. ADV.(A/S) : THIAGO BRÜGGER BOUZA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : J.E.C.A. ADV.(A/S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : J.S.L.P. ADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : E.L.P.D ADV.(A/S) : CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : V.O.M ADV.(A/S) : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(A/S)
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