STF Inq 2424 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma
ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
Ementa
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma
ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto
do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), resolveu a questão de
ordem pela autorização, sob dever de resguardo do sigilo, de envio
ao Superior Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça de
cópias do acervo probatório coligido no Inquérito 2.424-4/RJ,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava a autorização
apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Declarou suspeição o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 25.04.2007.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109 RTJ VOL-00205-02 PP-00638
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S) : P.G.O.M
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : J.R.S.R.
ADV.(A/S) : THIAGO BRÜGGER BOUZA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : J.E.C.A.
ADV.(A/S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : J.S.L.P.
ADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : E.L.P.D
ADV.(A/S) : CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : V.O.M
ADV.(A/S) : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(A/S)
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