STF Inq 2431 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e
injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela
televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts.
325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa
eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que
se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político.
Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra
a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos
limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre
candidatos durante debate caloroso pela televisão.
Ementa
AÇÃO PENAL. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e
injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela
televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts.
325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa
eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que
se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político.
Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra
a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos
limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre
candidatos durante debate caloroso pela televisão.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, determinou o
arquivamento do inquérito, vencido parcialmente, o Ministro Marco
Aurélio, no que diz respeito à preliminar de legitimidade, assinalando
também a posição do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence quanto a este
ponto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00169 RTJ VOL-00202-01 PP-00073 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 555-559
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES) : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADV.(A/S) : GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : OSMAR FERNANDES DIAS
Mostrar discussão