STF Inq 2443 QO-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO.
CONTRADIÇÃO COM O QUE FOI JULGADO NO CASO "MENSALÃO". ALEGAÇÃO
QUE NÃO ENSEJA EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A
contrariedade em relação ao que ficou decidido no Inquérito n°
2245 não enseja a oposição de embargos de declaração, nos termos
em que o recurso está previsto em nosso ordenamento.
2. O
acórdão embargado julgou conveniente a separação do processo,
tendo em vista razões de ordem prática ditadas pelas
circunstâncias do caso concreto. Aplicabilidade do art. 80 do
Código de Processo Penal.
3. Não houve omissão quanto à conexão
probatória, porém tal fato não é suficiente para afastar a
conveniência da separação dos processos, tendo em vista as razões
de ordem prática mencionadas no acórdão embargado.
4. Inúmeros
precedentes desta Corte dão respaldo ao acórdão embargado,
constituindo exceção o acórdão proferido no caso "Mensalão",
tendo em vista as circunstâncias especiais daquele feito, no qual
a denúncia já havia sido ofertada.
5. Embargos rejeitados e
determinação de imediato cumprimento do acórdão embargado,
independentemente de publicação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO.
CONTRADIÇÃO COM O QUE FOI JULGADO NO CASO "MENSALÃO". ALEGAÇÃO
QUE NÃO ENSEJA EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A
contrariedade em relação ao que ficou decidido no Inquérito n°
2245 não enseja a oposição de embargos de declaração, nos termos
em que o recurso está previsto em nosso ordenamento.
2. O
acórdão embargado julgou conveniente a separação do processo,
tendo em vista razões de ordem prática ditadas pelas
circunstâncias do caso concreto. Aplicabilidade do art. 80 do
Código de Processo Penal.
3. Não houve omissão quanto à conexão
probatória, porém tal fato não é suficiente para afastar a
conveniência da separação dos processos, tendo em vista as razões
de ordem prática mencionadas no acórdão embargado.
4. Inúmeros
precedentes desta Corte dão respaldo ao acórdão embargado,
constituindo exceção o acórdão proferido no caso "Mensalão",
tendo em vista as circunstâncias especiais daquele feito, no qual
a denúncia já havia sido ofertada.
5. Embargos rejeitados e
determinação de imediato cumprimento do acórdão embargado,
independentemente de publicação.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos,
determinando o prosseguimento do processo, independentemente de
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido,
quanto ao prosseguimento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal
no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e
Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 15.10.2008.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00089
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANTONIO PALOCCI FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INDIC.(A/S): GILBERTO SIDNEI MAGGIONI
ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU
INDIC.(A/S): ISABEL FÁTIMA BORDINI
ADV.(A/S): SÉRGIO ROXO DA FONSECA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): DONIZETI DE CARVALHO ROSA
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): LUCIANA MUSCELLI ALECRIM
ADV.(A/S): MARCELO TADEU CASTILHO
INDIC.(A/S): NELSON COLELA FILHO
ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): WILNEY MÁRCIO BARQUETE
ADV.(A/S): RENATO MARQUES MARTINS E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): LUIZ CARLOS ALTIMARI
ADV.(A/S): ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00076 ART-00077 ART-00080
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdão citado: Inq 2245.
- Relacionado à AP 470.
Número de páginas: 11
Análise: 24/11/2008, MMR.
Revisão: 25/11/2008, JBM.
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