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Jurisprudência


STF Inq 2443 QO-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. CONTRADIÇÃO COM O QUE FOI JULGADO NO CASO "MENSALÃO". ALEGAÇÃO QUE NÃO ENSEJA EMBARGOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contrariedade em relação ao que ficou decidido no Inquérito n° 2245 não enseja a oposição de embargos de declaração, nos termos em que o recurso está previsto em nosso ordenamento. 2. O acórdão embargado julgou conveniente a separação do processo, tendo em vista razões de ordem prática ditadas pelas circunstâncias do caso concreto. Aplicabilidade do art. 80 do Código de Processo Penal. 3. Não houve omissão quanto à conexão probatória, porém tal fato não é suficiente para afastar a conveniência da separação dos processos, tendo em vista as razões de ordem prática mencionadas no acórdão embargado. 4. Inúmeros precedentes desta Corte dão respaldo ao acórdão embargado, constituindo exceção o acórdão proferido no caso "Mensalão", tendo em vista as circunstâncias especiais daquele feito, no qual a denúncia já havia sido ofertada. 5. Embargos rejeitados e determinação de imediato cumprimento do acórdão embargado, independentemente de publicação.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos, determinando o prosseguimento do processo, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, quanto ao prosseguimento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 15.10.2008.

Data do Julgamento : 15/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00089
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): ANTONIO PALOCCI FILHO ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INDIC.(A/S): GILBERTO SIDNEI MAGGIONI ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU INDIC.(A/S): ISABEL FÁTIMA BORDINI ADV.(A/S): SÉRGIO ROXO DA FONSECA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): DONIZETI DE CARVALHO ROSA ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): LUCIANA MUSCELLI ALECRIM ADV.(A/S): MARCELO TADEU CASTILHO INDIC.(A/S): NELSON COLELA FILHO ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): WILNEY MÁRCIO BARQUETE ADV.(A/S): RENATO MARQUES MARTINS E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): LUIZ CARLOS ALTIMARI ADV.(A/S): ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00076 ART-00077 ART-00080 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : - Acórdão citado: Inq 2245. - Relacionado à AP 470. Número de páginas: 11 Análise: 24/11/2008, MMR. Revisão: 25/11/2008, JBM.
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