main-banner

Jurisprudência


STF Inq 2443 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA QUE SEJAM APURADOS NESSA CORTE SOMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O presente caso conta com 10 (dez) denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito) volumes e mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de tantos acusados por essa Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a prerrogativa de foro prevista no artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. 2. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro. 3. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do artigo 80 do CPP. 4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o desmembramento dos autos do inquérito. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.

Data do Julgamento : 01/07/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00072
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INDIC.(A/S): ANTONIO PALOCCI FILHO ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): GILBERTO SIDNEI MAGGIONI ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU INDIC.(A/S): ISABEL FÁTIMA BORDINI ADV.(A/S): SÉRGIO ROXO DA FONSECA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): DONIZETI DE CARVALHO ROSA ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): LUCIANA MUSCELLI ALECRIM ADV.(A/S): MARCELO TADEU CASTILHO INDIC.(A/S): NELSON COLELA FILHO ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): WILNEY MÁRCIO BARQUETE ADV.(A/S): RENATO MARQUES MARTINS E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): LUIZ CARLOS ALTIMARI ADV.(A/S): ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE
Mostrar discussão