STF Inq 2443 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART.
80 DO CPP. APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA, PARA QUE SEJAM APURADOS NESSA CORTE SOMENTE OS
FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O presente caso conta com 10 (dez)
denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito) volumes e
mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do
processo e julgamento de tantos acusados por essa Corte e
constitui razão mais do que suficiente para autorizar o
desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a
prerrogativa de foro prevista no artigo 102, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
2. A doutrina e a jurisprudência são
uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo
Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos
acusados detêm a prerrogativa de foro.
3. Não há, no caso,
qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do artigo 80 do
CPP.
4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa
Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido,
extraindo-se cópias dos elementos a ele relacionados para
autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais
acusados.
Ementa
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART.
80 DO CPP. APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA, PARA QUE SEJAM APURADOS NESSA CORTE SOMENTE OS
FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O presente caso conta com 10 (dez)
denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito) volumes e
mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do
processo e julgamento de tantos acusados por essa Corte e
constitui razão mais do que suficiente para autorizar o
desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a
prerrogativa de foro prevista no artigo 102, inciso I, alínea "b",
da Constituição Federal.
2. A doutrina e a jurisprudência são
uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo
Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos
acusados detêm a prerrogativa de foro.
3. Não há, no caso,
qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do artigo 80 do
CPP.
4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa
Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido,
extraindo-se cópias dos elementos a ele relacionados para
autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais
acusados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, resolveu a
questão de ordem no sentido de determinar o desmembramento dos autos do
inquérito. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INDIC.(A/S): ANTONIO PALOCCI FILHO
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): GILBERTO SIDNEI MAGGIONI
ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU
INDIC.(A/S): ISABEL FÁTIMA BORDINI
ADV.(A/S): SÉRGIO ROXO DA FONSECA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): DONIZETI DE CARVALHO ROSA
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): LUCIANA MUSCELLI ALECRIM
ADV.(A/S): MARCELO TADEU CASTILHO
INDIC.(A/S): NELSON COLELA FILHO
ADV.(A/S): GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO
ADV.(A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): CARLOS ALBERTO FERREIRA LEÃO
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): WILNEY MÁRCIO BARQUETE
ADV.(A/S): RENATO MARQUES MARTINS E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): LUIZ CARLOS ALTIMARI
ADV.(A/S): ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE
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