STF Inq 2453 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO INQUÉRITO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20,
21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE
AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO
RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS
AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
I - Os
membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de
representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a
competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
II - O
foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao
cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar.
III
- Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao
cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite
a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele.
IV -
A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime
político-jurídico dos congressistas, por constituir mera
formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina
ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou
vacância permanente.
V - Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20,
21 E 22 DA LEI 5.250/1967. SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE
AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1O, E 102, I, b,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA. FORO ESPECIAL.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO POSSUI NATUREZA INTUITU FUNCIONAE E NÃO
RATIONE PERSONAE. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS
AOS PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.
I - Os
membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de
representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a
competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
II - O
foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao
cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar.
III
- Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao
cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite
a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele.
IV -
A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime
político-jurídico dos congressistas, por constituir mera
formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina
ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou
vacância permanente.
V - Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02282-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTÔNIO JOÃO HUGO RODRIGUES
ADV.(A/S) : LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM
AGDO.(A/S) : ARMANDO PERALTA BARBOSA
ADV.(A/S) : FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTER FIGUEIREDO GAMEIRO
AGDO.(A/S) : DANTE TEIXEIRA DE GODOY FILHO
ADV.(A/S) : LAÉRCIO ARRUDA GUILHEM E OUTRO(A/S)
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