STF Inq 2455 / RR - RORAIMA INQUÉRITO
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade.
Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro
especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos
conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para
desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar
rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o
número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão
relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de
inquérito policial ou de processo de ação penal.
2. AÇÃO
PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos.
Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém
exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando
plena defesa ao acusado, deve ser recebida.
Ementa
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade.
Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro
especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos
conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para
desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar
rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o
número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão
relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de
inquérito policial ou de processo de ação penal.
2. AÇÃO
PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos.
Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém
exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando
plena defesa ao acusado, deve ser recebida.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra
o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia duas delas
para desmembrar as ações penais quanto aos denunciados sem foro
especial e para determinar a reunião das ações penais. E, por
unanimidade, o Tribunal recebeu a denúncia, nos termos do voto do
relator. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República, e,
pelo acusado Neudo Ribeiro Campos, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de
Bessa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes (Presidente), Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 05.06.2008.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADV.(A/S): ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA
INDIC.(A/S): FÁTIMA REGINA MACEDO
ADV.(A/S): JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): CARLOS EDUARDO LEVISCHI
ADV.(A/S): CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL
INDIC.(A/S): DIVA DA SILVA BRIGLIA
ADV.(A/S): STELIO DENER DE SOUZA CRUZ E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): CARLOS ANTONIO COSTA DOS PRAZERES
ADV.(A/S): LENON G. RODRIGUES LIRA E OUTRO(A/S)
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