STF Inq 2462 / RR - RORAIMA INQUÉRITO
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade.
Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro
especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos
conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para
desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar
rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o
número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão
relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de
inquérito policial ou de processo de ação penal.
2.
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Denunciados com
direito a foro especial por prerrogativa de função, perante o
Supremo e o Superior Tribunal de Justiça. Feito da competência do
STF. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural pelo titular
de foro perante o STJ. Inconsistência. Jurisdição especial
instituída no interesse público do bom exercício da função.
Predicado objetivo do devido processo legal. Irrenunciabilidade.
Presunção de garantia de julgamento mais justo perante a mais
alta Corte. Preliminar repelida. Aplicação do art. 5º, LIV, da
CF. Se a jurisdição especial, por prerrogativa de função, do
Supremo Tribunal Federal, como a mais alta Corte do país, é
garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem
aspirar os titulares dessa prerrogativa, o acusado não tem, sob
nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a
esse favor constitucional - que, não instituído no interesse
pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom
exercício, integra os predicados objetivos do devido processo
legal para ser julgado por órgão de menor categoria.
3. AÇÃO
PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos.
Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém
exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando
plena defesa ao acusado, deve ser recebida.
Ementa
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade.
Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro
especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos
conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para
desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar
rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o
número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão
relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de
inquérito policial ou de processo de ação penal.
2.
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Denunciados com
direito a foro especial por prerrogativa de função, perante o
Supremo e o Superior Tribunal de Justiça. Feito da competência do
STF. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural pelo titular
de foro perante o STJ. Inconsistência. Jurisdição especial
instituída no interesse público do bom exercício da função.
Predicado objetivo do devido processo legal. Irrenunciabilidade.
Presunção de garantia de julgamento mais justo perante a mais
alta Corte. Preliminar repelida. Aplicação do art. 5º, LIV, da
CF. Se a jurisdição especial, por prerrogativa de função, do
Supremo Tribunal Federal, como a mais alta Corte do país, é
garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem
aspirar os titulares dessa prerrogativa, o acusado não tem, sob
nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a
esse favor constitucional - que, não instituído no interesse
pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom
exercício, integra os predicados objetivos do devido processo
legal para ser julgado por órgão de menor categoria.
3. AÇÃO
PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos.
Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém
exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando
plena defesa ao acusado, deve ser recebida.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra
o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia duas delas
para desmembrar as ações penais quanto aos denunciados sem foro
especial e para determinar a reunião das ações penais. E, por
unanimidade, o Tribunal recebeu a denúncia, nos termos do voto do
relator. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República, e,
pelos acusados Neudo Ribeiro Campos, Antônio Mecias Pereira de
Jesus, Darbilene Rufino do Vale, Alfonso Rodrigues do Vale e
Danilvon Rufino do Vale, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 05.06.2008.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00098
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): DIVA DA SILVA BRIGLIA
ADV.(A/S): LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA
INDIC.(A/S): CARLOS EDUARDO LEVISCHI
ADV.(A/S): CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL
INDIC.(A/S): ANTÔNIO MECIAS PEREIRA DE JESUS
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): DARBILENE RUFINO DO VALE
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): ALFONSO RODRIGUES DO VALE
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): DANILVON RUFINO DO VALE
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
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