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Jurisprudência


STF Inq 2462 / RR - RORAIMA INQUÉRITO

Ementa
EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Desmembramento. Inadmissibilidade. Pluralidade reduzida de acusados, dos quais um goza de foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo. Delitos conexos. Impossibilidade de aplicação de critério objetivo para desmembramento. Inexistência de razão relevante. Preliminar rejeitada. Aplicação do art. 80 do CPP. Precedente. Quando o número de acusados e a conexidade dos fatos não constituam razão relevante nem conveniente, não se procede a desmembramento de inquérito policial ou de processo de ação penal. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Denunciados com direito a foro especial por prerrogativa de função, perante o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça. Feito da competência do STF. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural pelo titular de foro perante o STJ. Inconsistência. Jurisdição especial instituída no interesse público do bom exercício da função. Predicado objetivo do devido processo legal. Irrenunciabilidade. Presunção de garantia de julgamento mais justo perante a mais alta Corte. Preliminar repelida. Aplicação do art. 5º, LIV, da CF. Se a jurisdição especial, por prerrogativa de função, do Supremo Tribunal Federal, como a mais alta Corte do país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a que podem aspirar os titulares dessa prerrogativa, o acusado não tem, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional - que, não instituído no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom exercício, integra os predicados objetivos do devido processo legal para ser julgado por órgão de menor categoria. 3. AÇÃO PENAL. Denúncia. Exposição clara e objetiva dos fatos. Possibilidade de plena defesa. Recebimento. Se a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos delituosos, possibilitando plena defesa ao acusado, deve ser recebida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia duas delas para desmembrar as ações penais quanto aos denunciados sem foro especial e para determinar a reunião das ações penais. E, por unanimidade, o Tribunal recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República, e, pelos acusados Neudo Ribeiro Campos, Antônio Mecias Pereira de Jesus, Darbilene Rufino do Vale, Alfonso Rodrigues do Vale e Danilvon Rufino do Vale, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 05.06.2008.

Data do Julgamento : 05/06/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00098
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): NEUDO RIBEIRO CAMPOS ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): DIVA DA SILVA BRIGLIA ADV.(A/S): LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA INDIC.(A/S): CARLOS EDUARDO LEVISCHI ADV.(A/S): CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL INDIC.(A/S): ANTÔNIO MECIAS PEREIRA DE JESUS ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): DARBILENE RUFINO DO VALE ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): ALFONSO RODRIGUES DO VALE ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): DANILVON RUFINO DO VALE ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
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