STF Inq 2512 / PR - PARANÁ INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º,
INCISOS II E XIII DO DECRETO-LEI 201/87). ACUSAÇÃO REMANESCENTE.
FATOS IMPUTADOS NÃO CONSTITUEM CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I - O
reconhecimento da legalidade dos convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal de Curitiba com a Fundacen, pelo Plenário
desta Corte, repercute na acusação remanescente por crime de
responsabilidade;
II - Tratando-se de recursos lícitos, torna-se
inviável o processo-crime pela utilização indevida de bens,
rendas ou serviços públicos;
III - A entidade fundacional,
sujeita a regime privado, possui autonomia para contratar
funcionários, nos limites da lei, sem prejuízo da fiscalização do
Ministério Público;
IV - Ausência de indícios, elementos
concretos de prova e dolo dos acusados a indicar a viabilidade da
peça acusatória.
V - Denúncia rejeitada.
Ementa
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º,
INCISOS II E XIII DO DECRETO-LEI 201/87). ACUSAÇÃO REMANESCENTE.
FATOS IMPUTADOS NÃO CONSTITUEM CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I - O
reconhecimento da legalidade dos convênios celebrados pela
Prefeitura Municipal de Curitiba com a Fundacen, pelo Plenário
desta Corte, repercute na acusação remanescente por crime de
responsabilidade;
II - Tratando-se de recursos lícitos, torna-se
inviável o processo-crime pela utilização indevida de bens,
rendas ou serviços públicos;
III - A entidade fundacional,
sujeita a regime privado, possui autonomia para contratar
funcionários, nos limites da lei, sem prejuízo da fiscalização do
Ministério Público;
IV - Ausência de indícios, elementos
concretos de prova e dolo dos acusados a indicar a viabilidade da
peça acusatória.
V - Denúncia rejeitada.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da denúncia, contra o
voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que determinava o
desmembramento quanto aos denunciados sem foro especial e, por
votação unânime, rejeitou-a, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 05.06.2008.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00234
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): CÁSSIO TANIGUCHI
ADV.(A/S): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MARINA KLAMAS TANIGUCHI
ADV.(A/S): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): SINVAL ZAIDAN LOBATO MACHADO OU SINVAL ZAIDANE LOBATO
MACHADO
ADV.(A/S): NILSO ROMEU SGUAREZI E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00516
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-008666 ANO-1993
ART-00089
LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00002 INC-00013 PAR-00001 ART-00004
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdão citado: Inq 1169 AgR.
Número de páginas: 31
Análise: 25/08/2008, CEL.
Revisão: 25/08/2008, CEL.
Mostrar discussão