STF Inq 2543 / AC - ACRE INQUÉRITO
INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem
fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se
veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à
dignidade ou ao decoro.
QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO.
Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o
recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada.
Ementa
INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem
fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se
veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à
dignidade ou ao decoro.
QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO.
Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o
recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, recebeu a queixa quanto ao crime de injúria. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.06.2008.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00061 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 492-494
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
QTE.(S): NALUH MARIA LIMA GOUVEIA DOS SANTOS
ADV.(A/S): PEDRO RAPOSO BAUEB
QDO.(A/S): IDERLEI DE SOUZA RODRIGUES CORDEIRO
ADV.(A/S): ZULMA LOPES DE ARAÚJO FRANCO E OUTRO(A/S)
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