STF Inq 2548 ED-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO
EMENTA
Agravo regimental. Processo penal. Embargos de
declaração. Ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão
inexistentes. Impossibilidade de novo julgamento do pedido.
1.
Ausentes quaisquer dos pressupostos do artigo 535 do Código de
Processo Civil ou do artigo 619 do Código de Processo Penal, não
há como prosperarem os embargos de declaração.
2. Eventual
reforma da decisão impugnada somente é possível quando presente
algum defeito material, cuja solução obrigue o reexame do
tema.
3. Pertinente o desmembramento do processo quando
conveniente à instrução penal, na forma de inúmeros precedentes
da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Processo penal. Embargos de
declaração. Ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão
inexistentes. Impossibilidade de novo julgamento do pedido.
1.
Ausentes quaisquer dos pressupostos do artigo 535 do Código de
Processo Civil ou do artigo 619 do Código de Processo Penal, não
há como prosperarem os embargos de declaração.
2. Eventual
reforma da decisão impugnada somente é possível quando presente
algum defeito material, cuja solução obrigue o reexame do
tema.
3. Pertinente o desmembramento do processo quando
conveniente à instrução penal, na forma de inúmeros precedentes
da Suprema Corte.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00194 RTJ VOL-00204-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOFRAN FREJAT
ADV.(A/S): DANIEL AYRES KALUME REIS
AGTE.(S): PAULO AFONSO KALUME REIS
ADV.(A/S): DANIEL AYRES KALUME REIS
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INDIC.(A/S): JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADV.(A/S): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THIAGO BRÜGGER BOUZA
ADV.(A/S): BRENO LIMA BANDEIRA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): ALOÍSIO TOSCANO FRANÇA OU ALUÍSIO TOSCANO FRANÇA
ADV.(A/S): ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAUL CANAL E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): ARNALDO BERNADINO ALVES
ADV.(A/S): PAULO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00079 ART-00619
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00004
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008666 ANO-1993
ART-00089
LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
Observação
:
- Acórdão citado: MS 24765 AgR-ED, HC 83168 ED, HC
87341 ED, AI 550193 AgR-ED.
Número de páginas: 14
Análise: 09/06/2008, IMC.
Revisão: 09/06/2008, JBM.
Revisão: 22/09/2008, RCO.
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