STF Inq 2579 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
QUEIXA-CRIME - REQUERIMENTO A PARTIDO POLÍTICO - NARRAÇÃO DE FATOS
- DOCUMENTOS - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO -
INEXISTÊNCIA. Consubstanciando o requerimento a partido político
simples narração de fatos escudados em documentos e pedido de
providências para dissolução do diretório municipal, descabe
falar em prática criminosa.
Ementa
QUEIXA-CRIME - REQUERIMENTO A PARTIDO POLÍTICO - NARRAÇÃO DE FATOS
- DOCUMENTOS - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO -
INEXISTÊNCIA. Consubstanciando o requerimento a partido político
simples narração de fatos escudados em documentos e pedido de
providências para dissolução do diretório municipal, descabe
falar em prática criminosa.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou improcedente a queixa-crime. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes
Direito. Falou pelo querelado o Dr. Bruno Rodrigues. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 27.03.2008.
Data do Julgamento
:
27/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00193 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 482-487
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
QTE.(S): JOSÉ ANTONIO PASE
ADV.(A/S): EDUARDO DUARTE FERREIRA E OUTRO(A/S)
QDO.(A/S): RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES
ADV.(A/S): BRUNO RODRIGUES
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