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Jurisprudência


STF Inq 2582 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. OFENSAS IRROGADAS EM RÁDIO. LEI DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA EM CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. CALÚNIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. ADJETIVOS COMO COVARDE E IRRESPONSÁVEL. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INJÚRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. II - O tipo de difamação exige a imputação de fato específico. III - A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria. IV - Presente o animus injuriandi. V - Transcorridos dois anos desde o fato ofensivo e à míngua de qualquer hipótese de interrupção da prescrição, esta operou-se em 13 de junho de 2007. VI - Ação improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação penal, no que concerne aos crimes de calúnia e de difamação, e declarou extinta a punibilidade do indiciado no que se refere ao delito de injúria, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 21.11.2007.

Data do Julgamento : 21/11/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00131
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDIC.(A/S): VILSON LUIZ COVATTI ADV.(A/S): PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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