STF Inq 2582 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. OFENSAS IRROGADAS EM RÁDIO. LEI DE IMPRENSA.
IMPUTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA EM CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
CALÚNIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. ADJETIVOS COMO COVARDE E
IRRESPONSÁVEL. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INJÚRIA.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O tipo de calúnia
exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a
intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o
animus defendendi.
II - O tipo de difamação exige a imputação de
fato específico.
III - A atribuição da qualidade de
irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face
ao delito de injúria.
IV - Presente o animus injuriandi.
V -
Transcorridos dois anos desde o fato ofensivo e à míngua de
qualquer hipótese de interrupção da prescrição, esta operou-se em
13 de junho de 2007.
VI - Ação improcedente.
Ementa
INQUÉRITO. OFENSAS IRROGADAS EM RÁDIO. LEI DE IMPRENSA.
IMPUTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA EM CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
CALÚNIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. ADJETIVOS COMO COVARDE E
IRRESPONSÁVEL. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INJÚRIA.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I - O tipo de calúnia
exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a
intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o
animus defendendi.
II - O tipo de difamação exige a imputação de
fato específico.
III - A atribuição da qualidade de
irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face
ao delito de injúria.
IV - Presente o animus injuriandi.
V -
Transcorridos dois anos desde o fato ofensivo e à míngua de
qualquer hipótese de interrupção da prescrição, esta operou-se em
13 de junho de 2007.
VI - Ação improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
penal, no que concerne aos crimes de calúnia e de difamação, e
declarou extinta a punibilidade do indiciado no que se refere ao
delito de injúria, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar
Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello
(art. 37, I, do RISTF). Plenário, 21.11.2007.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INDIC.(A/S): VILSON LUIZ COVATTI
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão