STF Inq 2584 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Em matéria de alegada inépcia da denúncia
ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os
parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP
indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve
conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com
todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do
acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que
viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código
de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo
negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma
obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo
(art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não
pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma
adjetivo.
2. No caso, a dívida inscrita no Lançamento de Débito
Confessado não foi integralmente quitada. E o fato é que, para o
efeito da extinção da punibilidade, é de se levar em conta o
pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do
valor que não foi repassado no prazo legal para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
3. Não há que se falar em
abolitio criminis, decorrente da revogação do artigo 95 da Lei nº
8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que a
abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é,
constitui uma das hipóteses de retroatividade da lei penal mais
benéfica. É dizer: a abolição do crime significa a manifestação
legítima do Estado pela descriminalização de determinada conduta.
Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder de
intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta
antes qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do
artigo 95 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou
a descriminalização da falta de repasse à previdência social das
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional.
4. Não há como acolher a tese defensiva
de extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do
Código Penal. Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da
regra mencionada, está a depender: a) de declaração e confissão
da dívida; b) de prestação de informações à Seguridade Social; c)
do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.
Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da acusação,
não estão presentes na concreta situação dos autos.
5. É de
ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do
art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de
rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a
inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação
criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos
sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de
que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se
admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de
delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar
condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas
fechadas.
6. Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE
DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Em matéria de alegada inépcia da denúncia
ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os
parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os
artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP
indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve
conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com
todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do
acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que
viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código
de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo
negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma
obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo
(art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não
pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma
adjetivo.
2. No caso, a dívida inscrita no Lançamento de Débito
Confessado não foi integralmente quitada. E o fato é que, para o
efeito da extinção da punibilidade, é de se levar em conta o
pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do
valor que não foi repassado no prazo legal para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
3. Não há que se falar em
abolitio criminis, decorrente da revogação do artigo 95 da Lei nº
8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que a
abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é,
constitui uma das hipóteses de retroatividade da lei penal mais
benéfica. É dizer: a abolição do crime significa a manifestação
legítima do Estado pela descriminalização de determinada conduta.
Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder de
intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta
antes qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do
artigo 95 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou
a descriminalização da falta de repasse à previdência social das
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional.
4. Não há como acolher a tese defensiva
de extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do
Código Penal. Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da
regra mencionada, está a depender: a) de declaração e confissão
da dívida; b) de prestação de informações à Seguridade Social; c)
do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal.
Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da acusação,
não estão presentes na concreta situação dos autos.
5. É de
ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do
art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de
rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a
inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação
criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos
sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de
que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se
admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de
delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar
condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas
fechadas.
6. Denúncia recebida.Decisão
Rejeitada a preliminar, o Tribunal, por unanimidade,
recebeu a denúncia, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, em representação do Tribunal Superior
Eleitoral no Encontro do Colégio dos Presidentes dos Tribunais
Regionais Eleitorais em Vitória-ES, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. Falaram, pelo Ministério Público Público
Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos e, pelo denunciado, o Dr. Joab Ribeiro
Costa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 07.05.2009.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
DNTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S): EDMAR BATISTA MOREIRA
ADV.(A/S): OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA
ADV.(A/S): GUILHERME OTÁVIO SANTOS RODRIGUES
ADV.(A/S): MARIO EDUARDO ALVES
ADV.(A/S): JOAO RIBEIRO COSTA
DNDO.(A/S): JULIA FERNANDES MOREIRA
ADV.(A/S): MARIO EDUARDO ALVES
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