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Jurisprudência


STF Inq 2584 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. CRIME COMUM. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Em matéria de alegada inépcia da denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os parâmetros objetivos que orientam o exame de seu recebimento: os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. No artigo 41, o CPP indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, que deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que viabilizem a ampla defesa do acusado. Já o artigo 395 do Código de Processo Penal, este impõe à peça de acusação um conteúdo negativo. Noutro falar: se, no primeiro (art. 41), há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer; ou seja, a denúncia não pode incorrer nas impropriedades do art. 395 do Diploma adjetivo. 2. No caso, a dívida inscrita no Lançamento de Débito Confessado não foi integralmente quitada. E o fato é que, para o efeito da extinção da punibilidade, é de se levar em conta o pagamento integral do débito (que inclui juros e multas, além do valor que não foi repassado no prazo legal para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). 3. Não há que se falar em abolitio criminis, decorrente da revogação do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 (vigente na data do primeiro período de fatos). É que a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade que é, constitui uma das hipóteses de retroatividade da lei penal mais benéfica. É dizer: a abolição do crime significa a manifestação legítima do Estado pela descriminalização de determinada conduta. Noutro dizer, o detentor do jus puniendi renuncia ao poder de intervir na liberdade dos indivíduos responsáveis pela conduta antes qualificada como delituosa. E o certo é que a revogação do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.983/2000 não implicou a descriminalização da falta de repasse à previdência social das contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. 4. Não há como acolher a tese defensiva de extinção da punibilidade, por força do § 2º do art. 168-A do Código Penal. Extinção da punibilidade que, nos exatos termos da regra mencionada, está a depender: a) de declaração e confissão da dívida; b) de prestação de informações à Seguridade Social; c) do pagamento integral da dívida antes do início da ação fiscal. Elementos, esses, que, ao menos neste exame prefacial da acusação, não estão presentes na concreta situação dos autos. 5. É de ser recebida a denúncia que atende aos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, principalmente quando a inicial acusatória aponta com precisão o momento da ação criminosa e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios quanto à gestão da empresa. A jurisprudência do STF é de que não se tolera peça de acusação totalmente genérica, mas se admite denúncia mais ou menos genérica, porque, em se tratando de delitos societários, se faz extremamente difícil individualizar condutas que são concebidas e quase sempre executadas a portas fechadas. 6. Denúncia recebida.
Decisão
Rejeitada a preliminar, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, em representação do Tribunal Superior Eleitoral no Encontro do Colégio dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais em Vitória-ES, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo Ministério Público Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e, pelo denunciado, o Dr. Joab Ribeiro Costa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2009.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00240
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : DNTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S): EDMAR BATISTA MOREIRA ADV.(A/S): OTÁVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA ADV.(A/S): GUILHERME OTÁVIO SANTOS RODRIGUES ADV.(A/S): MARIO EDUARDO ALVES ADV.(A/S): JOAO RIBEIRO COSTA DNDO.(A/S): JULIA FERNANDES MOREIRA ADV.(A/S): MARIO EDUARDO ALVES
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