STF Inq 2591 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
EMENTA
Penal. Processo penal. Crime contra as finanças públicas.
Crime de responsabilidade de prefeito. Programa RELUZ.
Atipicidade da conduta. Precedentes da Corte.
1. O pedido de
arquivamento formulado pelo Ministério Público, quando tem por
fundamento a prescrição ou a atipicidade da conduta, não vincula
o Magistrado.
2. A Lei nº 11.131/05 alterou a Medida Provisória
nº 2.185-31 para admitir que as operações de crédito relativas ao
Programa RELUZ não se submetam aos limites ordinários de
refinanciamento das dívidas dos municípios.
3. A disposição
legal está a indicar que referidas operações são autorizadas por
lei, afastando-se, assim, o elemento normativo do tipo "sem
autorização legislativa" mencionado no caput do artigo 359 do
Código Penal.
4. A previsão contida na Lei nº 11.131/05
autoriza descaracterizar qualquer violação em torno dos incisos
VIII, XVII e XX do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
5. Inquérito arquivado.
Ementa
EMENTA
Penal. Processo penal. Crime contra as finanças públicas.
Crime de responsabilidade de prefeito. Programa RELUZ.
Atipicidade da conduta. Precedentes da Corte.
1. O pedido de
arquivamento formulado pelo Ministério Público, quando tem por
fundamento a prescrição ou a atipicidade da conduta, não vincula
o Magistrado.
2. A Lei nº 11.131/05 alterou a Medida Provisória
nº 2.185-31 para admitir que as operações de crédito relativas ao
Programa RELUZ não se submetam aos limites ordinários de
refinanciamento das dívidas dos municípios.
3. A disposição
legal está a indicar que referidas operações são autorizadas por
lei, afastando-se, assim, o elemento normativo do tipo "sem
autorização legislativa" mencionado no caput do artigo 359 do
Código Penal.
4. A previsão contida na Lei nº 11.131/05
autoriza descaracterizar qualquer violação em torno dos incisos
VIII, XVII e XX do artigo 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
5. Inquérito arquivado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, determinou o arquivamento do inquérito. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 08.05.2008.
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00133 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 508-518
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): MARTA TERESA SUPLICY
ADV.(A/S): DAVID RECHULSKI
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