STF Inq 2605 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
EMENTA
Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não
recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório.
Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda
parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
1. Eleito o denunciado como
Deputado Federal durante o processamento do feito criminal,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a
sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não
recebeu a denúncia.
2. Na linha da firme jurisprudência desta
Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante
ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza
administrativa, não jurisdicional.
3. A expressão "ordem
judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº
201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como
qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma
ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do
Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar
como julgador.
4. Cuidando os autos de eventual descumprimento
de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de
precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art.
1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
EMENTA
Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não
recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório.
Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda
parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
1. Eleito o denunciado como
Deputado Federal durante o processamento do feito criminal,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a
sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não
recebeu a denúncia.
2. Na linha da firme jurisprudência desta
Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante
ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza
administrativa, não jurisdicional.
3. A expressão "ordem
judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº
201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como
qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma
ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do
Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar
como julgador.
4. Cuidando os autos de eventual descumprimento
de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de
precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art.
1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5.
Recurso em sentido estrito desprovido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator,
desproveu o recurso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 20.02.2008.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00215 RTJ VOL-00204-01 PP-00179 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 441-459
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
ADV.(A/S): JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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