STF Inq 2607 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA
ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A
RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL
PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A
INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA,
A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
1. Firmou-se a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando
fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o
pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional
a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa
hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquérito n.
2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ
28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008;
2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
17.8.2007).
2. Comprovado que a informação veiculada na sua
propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime
previsto no artigo 323 do Código Eleitoral.
3. Questão de ordem
resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito,
por atipicidade da conduta.
Ementa
PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA
ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A
RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL
PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A
INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA,
A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
1. Firmou-se a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando
fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o
pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional
a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa
hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquérito n.
2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ
28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008;
2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ
17.8.2007).
2. Comprovado que a informação veiculada na sua
propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime
previsto no artigo 323 do Código Eleitoral.
3. Questão de ordem
resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito,
por atipicidade da conduta.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem
suscitada pela relatora, determinou o arquivamento do inquérito
por atipicidade da conduta. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Menezes Direito e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00256 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 464-469
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INDIC.(A/S): NELSON MEURER
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