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Jurisprudência


STF Inq 2630 / PA - PARÁ INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. É formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto fático da fase pré-processual, imputa a assunção de condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de quadrilha e de responsabilidade, na modalidade do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia se a descrição das condutas está a permitir o amplo exercício da defesa pelos acusados. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o recebimento da denúncia se impõe. 4. Denúncia recebida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia. Falou pelo Ministério Público Federal o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.09.2008.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00978
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): JOAQUIM DE LIRA MAIA ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): PAULO ROBERTO DE SOUZA MATOS ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER INDIC.(A/S): JOÃO CLÓVIS DUARTE LISBOA ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): DEAN CRYS VIEIRA MATOS ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S) INDIC.(A/S): PAULO GILSON VIEIRA MATOS ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
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