STF Inq 2630 / PA - PARÁ INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS
ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. É
formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto
fático da fase pré-processual, imputa a assunção de condutas que,
em tese, se amoldam aos delitos de quadrilha e de
responsabilidade, na modalidade do inciso I do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/67.
2. Não há que se falar em inépcia da
denúncia se a descrição das condutas está a permitir o amplo
exercício da defesa pelos acusados.
3. Preenchidos os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o
caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o
recebimento da denúncia se impõe.
4. Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS
ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. É
formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto
fático da fase pré-processual, imputa a assunção de condutas que,
em tese, se amoldam aos delitos de quadrilha e de
responsabilidade, na modalidade do inciso I do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/67.
2. Não há que se falar em inépcia da
denúncia se a descrição das condutas está a permitir o amplo
exercício da defesa pelos acusados.
3. Preenchidos os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o
caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o
recebimento da denúncia se impõe.
4. Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, recebeu a denúncia. Falou pelo Ministério Público
Federal o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00978
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): JOAQUIM DE LIRA MAIA
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): PAULO ROBERTO DE SOUZA MATOS
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER
INDIC.(A/S): JOÃO CLÓVIS DUARTE LISBOA
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): DEAN CRYS VIEIRA MATOS
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S): PAULO GILSON VIEIRA MATOS
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
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