STF Inq 2632 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO INQUÉRITO
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXAME DA
VALIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO PLENÁRIO DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUA
MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS INTESPESTIVOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Recursos interpostos antes da publicação do
acórdão recorrido são intempestivos, (AI 375.124 AgR-ED Relator
Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão-somente,
naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do processo quando da interposição do
recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI
497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é
o caso dos autos.
Embargos não conhecidos.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXAME DA
VALIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA PELO PLENÁRIO DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DE SUA
MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS INTESPESTIVOS. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Recursos interpostos antes da publicação do
acórdão recorrido são intempestivos, (AI 375.124 AgR-ED Relator
Min. Celso de Mello). Entendimento quebrantado, tão-somente,
naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está
materializada nos autos do processo quando da interposição do
recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI
497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é
o caso dos autos.
Embargos não conhecidos.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu dos embargos, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 26.03.2009.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOAQUIM DE LIRA MAIA
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): DEAN CRYS VIEIRA MATOS
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): FRANCISCO DE ARAÚJO LIRA
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): JERÔNIMO FERREIRA PINTO
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): PAULO GILSON VIEIRA MATOS
ADV.(A/S): ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): MARIA HELENA POLATTO DA SILVA
ADV.(A/S): BENEDITO COSTA BRASIL
INDIC.(A/S): VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES
ADV.(A/S): CRISTIANO BATISTA MOTTA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-000201 ANO-1967
ART-00001 INC-00001
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdãos citados: Inq 2630 ED, AI 375124 AgR-ED, AI 497477 AgR,
AI 524983 AgR-ED.
Número de páginas: 9.
Análise: 08/05/2009, IMC.
Revisão: 13/05/2009, JBM.
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