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Jurisprudência


STF Inq 2637 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. DESPACHO DE MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DO ART. 27 DA LEI Nº 5.250/67. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO INCISO I DO ART. 43 DO CPP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR, JUSTIFICADAMENTE. 1. A queixa-crime tem seus requisitos de admissibilidade no artigo 41 do Código de Processo Penal. Código que ainda exige, para o processamento da pretensão punitiva, que a peça inaugural não incorra nas impropriedades do art. 43. 2. Queixa-crime de todo improcedente, tendo em conta a atipicidade dos fatos imputados ao querelado (incisos IV e V do art. 27 da Lei nº 5.250/67). Mormente quando os trechos considerados ofensivos pelos querelantes são mera transcrição das informações prestadas pelo Juízo de origem. 3. O relator está autorizado a negar seguimento a "pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Tanto é assim que, em outras oportunidades, este Tribunal rejeitou, de imediato, persecuções criminais manifestamente improcedentes (confiram-se os Inquéritos 1.775-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e 2.430-AgR, da relatoria od ministro Joaquim Barbosa). 4. Agravo desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo regimental, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado), Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008.

Data do Julgamento : 11/02/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00096
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA AGTE.(S): MARIA LÚCIA PEREIRA ADV.(A/S): WILSON RODOLPHO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S): HAMILTON CARVALHIDO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00142 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 INC-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00041 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00027 INC-00004 INC-00005 ART-00043 ART-00044 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: QC 501 (178/523), Inq 1775 AgR, Inq 2430 AgR, AI 159892 AgR; RTJ 139/53, RTJ 168/174, RTJ 181/1133. Número de páginas: 21. Análise: 15/10/2008, FMN.
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