STF Inq 2648 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME
PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA
DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO
TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
1. Dada a incidência do
princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos
processuais praticados na origem, antes da diplomação do
parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na
fase em que se encontrava: Precedentes.
2. Inviabilidade do
Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa
irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção
de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na
espécie vertente.
3. Recurso ao qual se nega provimento.
Ementa
INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME
PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. AQUIVAMENTO DA
DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO
TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.
1. Dada a incidência do
princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos
processuais praticados na origem, antes da diplomação do
parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na
fase em que se encontrava: Precedentes.
2. Inviabilidade do
Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa
irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção
de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na
espécie vertente.
3. Recurso ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos
termos do voto da relatora. Declarou suspeição o Senhor Ministro
Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00046 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 460-466
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INDIC.(A/S): JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA
ADV.(A/S): SILVIO GUILEN LOPES E OUTRO(A/S)
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