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Jurisprudência


STF Inq 2657 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AÇÕES PENAIS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO INCISO I DO ART. 43 DO CPP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR, JUSTIFICADAMENTE. 1. A queixa-crime tem seus requisitos de admissibilidade no artigo 41 do Código de Processo Penal. Código que ainda exige, para o processamento da pretensão punitiva, que a peça inaugural não incorra nas impropriedades do art. 43. 2. Queixa-crime de todo improcedente, tendo em conta a atipicidade dos fatos imputados à querelada. Queixa-crime que não descreve, nem sequer minimamente, fatos capazes de atestar a ocorrência dos elementos constitutivos dos invocados tipos penais. 3. "Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir" (art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura). 4. O relator está autorizado a negar seguimento a "pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os Agravos Regimentais nos Inquéritos 1775, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 2430, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2637, de minha relatoria. 5. Agravo desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.

Data do Julgamento : 26/03/2008
Data da Publicação : DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00030
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA ADV.(A/S): CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA AGDO.(A/S): ELIANA CALMON
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