STF Inq 2657 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AÇÕES PENAIS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DOS
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO
INCISO I DO ART. 43 DO CPP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR,
JUSTIFICADAMENTE.
1. A queixa-crime tem seus requisitos de
admissibilidade no artigo 41 do Código de Processo Penal. Código
que ainda exige, para o processamento da pretensão punitiva, que
a peça inaugural não incorra nas impropriedades do art. 43.
2.
Queixa-crime de todo improcedente, tendo em conta a atipicidade
dos fatos imputados à querelada. Queixa-crime que não descreve,
nem sequer minimamente, fatos capazes de atestar a ocorrência dos
elementos constitutivos dos invocados tipos penais.
3. "Salvo os
casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não
pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou
pelo teor das decisões que proferir" (art. 41 da Lei Orgânica da
Magistratura).
4. O relator está autorizado a negar seguimento
a "pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou,
improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal"
(art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os
Agravos Regimentais nos Inquéritos 1775, da relatoria do
ministro Nelson Jobim; 2430, da relatoria do ministro Joaquim
Barbosa; e 2637, de minha relatoria.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AÇÕES PENAIS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DOS
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO
INCISO I DO ART. 43 DO CPP. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR,
JUSTIFICADAMENTE.
1. A queixa-crime tem seus requisitos de
admissibilidade no artigo 41 do Código de Processo Penal. Código
que ainda exige, para o processamento da pretensão punitiva, que
a peça inaugural não incorra nas impropriedades do art. 43.
2.
Queixa-crime de todo improcedente, tendo em conta a atipicidade
dos fatos imputados à querelada. Queixa-crime que não descreve,
nem sequer minimamente, fatos capazes de atestar a ocorrência dos
elementos constitutivos dos invocados tipos penais.
3. "Salvo os
casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não
pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou
pelo teor das decisões que proferir" (art. 41 da Lei Orgânica da
Magistratura).
4. O relator está autorizado a negar seguimento
a "pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou,
improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal"
(art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c § 1º do RI/STF). Confiram-se os
Agravos Regimentais nos Inquéritos 1775, da relatoria do
ministro Nelson Jobim; 2430, da relatoria do ministro Joaquim
Barbosa; e 2637, de minha relatoria.
5. Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente),
os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa
(licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA
ADV.(A/S): CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA
AGDO.(A/S): ELIANA CALMON
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