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Jurisprudência


STF Inq 2657 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE PRETENSÃO MODIFICATIVA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A via dos embargos não pode conduzir à renovação do julgamento que não se ressente do vício apontado, menos ainda à pretensão, no caso, de efeito modificativo ao julgado. 2. Na concreta situação dos autos, o que se procura, sob pretexto de vícios inexistentes, é o reexame da fundamentação do aresto que negou provimento ao agravo regimental do ora embargante. 3. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

Data do Julgamento : 19/12/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00053
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA ADV.(A/S): CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA EMBDO.(A/S): ELIANA CALMON
Referência legislativa : Número de páginas: 6 Análise: 12/03/2009, KBP. Revisão: 12/03/2009, JBM.
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