STF Inq 2725 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS
INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA
DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE
AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE
PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA
CF/88). PRECEDENTES.
1. A medida pleiteada pelo Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra
adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos
do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.
2.
Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante
interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de
subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico:
Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar
Peluso).
3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do
deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr.
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela
manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as
informações fornecidas.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS
INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA
DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE
AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE
PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA
CF/88). PRECEDENTES.
1. A medida pleiteada pelo Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra
adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos
do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.
2.
Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante
interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de
subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico:
Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar
Peluso).
3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do
deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr.
Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela
manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as
informações fornecidas.Decisão
Decisão: O Tribunal resolvendo questão de ordem suscitada pelo
relator deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópia
dos autos do inquérito ao presidente do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, com a cláusula de
sigilo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim
Barbosa, que indeferiam o pedido. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello,
Ellen Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): PAULO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S): PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E OUTRO(A/S)
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