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Jurisprudência


STF Inq 2727 / MG - MINAS GERAIS INQUÉRITO

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP. IMPROVIMENTO. 1. Registro que o recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado federal em data posterior à referida decisão. 2. A denúncia foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese, configurar a prática de crime. 3. Na atual redação do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n° 11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. 4. É justamente a hipótese, eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. 5. Recurso em sentido estrito improvido.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2008.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00170
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.(A/S): MÁRIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S): RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA E OUTRO
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