STF Inq 2727 / MG - MINAS GERAIS INQUÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO
AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP.
IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito
interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em
face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal
em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado
federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia
foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta
ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese,
configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395,
incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n°
11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada
quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese,
eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do
recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na
denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ASSUNÇÃO
AO MANDATO PARLAMENTAR. ARTS. 41 E 395, I e III, CPP.
IMPROVIMENTO.
1. Registro que o recurso em sentido estrito
interposto contra decisão que rejeitou a denúncia apresentada em
face do recorrido, é de competência do Supremo Tribunal Federal
em razão da investidura do denunciado no cargo de deputado
federal em data posterior à referida decisão.
2. A denúncia
foi considerada inepta em relação ao recorrido por absoluta
ausência de descrição de qualquer conduta que pudesse, em tese,
configurar a prática de crime.
3. Na atual redação do art. 395,
incisos I e III, do Código de Processo Penal (dada pela Lei n°
11.719, de 20.06.2008), a denúncia ou queixa será rejeitada
quando for manifestamente inepta ou quando faltar justa causa
para o exercício da ação penal.
4. É justamente a hipótese,
eis que não houve qualquer descrição relacionada à conduta do
recorrido no âmbito das supostas práticas delitivas narradas na
denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
5. Recurso em sentido estrito improvido.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, porque em representação do
Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente) e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2008.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): MÁRIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA E OUTRO
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