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Jurisprudência


STF Inq 316 / PR - PARANÁ INQUÉRITO

Ementa
- Inquérito. Conversão em diligência para obter informação do Congresso Nacional sobre eventual reeleição do excipiente. 2. Informações recebidas. Excipiente e excepto não mais integrando o Congresso Nacional. Cessação da competência do STF para prosseguimento no julgamento do feito. 3. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. Habeas corpus concedido, de ofício.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, pelo arquivamento do inquérito, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 19.4.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgando extinta a punibilidade e determinando o arquivamento dos autos, o Tribunal, por votação unânime, suspendeu o julgamento para que, em diligência, se possa obter informação do Congresso Nacional sobre eventual reeleição do excipiente Airton Ravaglio Cordeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Célio Borja. Usou da palavra o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, pelo Ministério Público Federal. Plenário, 11.12.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal declarou cessada a sua competência e, no entanto, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Maurício Corrêa. Plenário, 26.10.95.

Data do Julgamento : 26/10/1995
Data da Publicação : DJ 28-09-2001 PP-00038 EMENT VOL-02045-01 PP-00012
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EXCPTE. : AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO ADVS. : RENE DOTTI E OUTROS EXCPTO. : JOSÉ RICHA
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