STF Inq 350 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Inquérito penal (Queixa-Crime). Questão de Ordem.
- Como decidido no Inquérito Penal nº 273, não é necessária, no caso,
licença prévia da Assembléia Nacional Constituinte.
Questão de Ordem conhecida, e rejeitada a preliminar posta no parecer
da Procuradoria-Geral da República.
Ementa
Inquérito penal (Queixa-Crime). Questão de Ordem.
- Como decidido no Inquérito Penal nº 273, não é necessária, no caso,
licença prévia da Assembléia Nacional Constituinte.
Questão de Ordem conhecida, e rejeitada a preliminar posta no parecer
da Procuradoria-Geral da República.Decisão
O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista. Plenário,
22.06.88.
O Tribunal conheceu da questão de ordem, e rejeitou a preliminar
posta no parecer da Procuradoria Geral da República. Decisão unânime.
Plenário, 28.09.88.
Data do Julgamento
:
28/09/1988
Data da Publicação
:
DJ 02-12-1988 PP-31892 EMENT VOL-01526-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
QUERELANTE : GUILHERME AFIF DOMINGOS
ADVDO. (A/S) : RAPHAEL G. FERRAZ DE SAMPAIO E OUTRO (A/S)
QUERELADO : LUIZ ALFREDO SALOMÃO
ADVDO. (A/S) : JOSÉ CRUZ MACEDO
QUERELADO : SILVIA GLORIA PALÁCIOS DE CARRASCO
ADVDO. (A/S) :ARTHUR LAVIGNE
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