STF Inq 380 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO
MEMORIAL - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA - QUEIXA-CRIME. O memorial
não consubstancia peca a ser juntada aos autos, no processo penal,
após a sustentação oral ocorrida. O disposto nos artigos 89, inciso
IX, da lei n. 4.215/63, 231 do Código de Processo Penal e 230 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal há de ter alcance
perquirido consideradas as peculiaridades do procedimento penal. A
juntada aos autos, após a sustentação da tribuna, de memorial do
Querelante ensejaria, caso admitida, ou a abertura de prazo para o
Querelado pronunciar-se ou a quebra da organicidade relativa a
manifestação deste por último.
Ementa
MEMORIAL - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA - QUEIXA-CRIME. O memorial
não consubstancia peca a ser juntada aos autos, no processo penal,
após a sustentação oral ocorrida. O disposto nos artigos 89, inciso
IX, da lei n. 4.215/63, 231 do Código de Processo Penal e 230 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal há de ter alcance
perquirido consideradas as peculiaridades do procedimento penal. A
juntada aos autos, após a sustentação da tribuna, de memorial do
Querelante ensejaria, caso admitida, ou a abertura de prazo para o
Querelado pronunciar-se ou a quebra da organicidade relativa a
manifestação deste por último.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Impedido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Plenário, 07.8.91.
Data do Julgamento
:
07/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: ARMANDO CONCEIÇÃO
ADVS.: ARMANDO CONCEIÇÃO E MILTON MARTINS DE LARA
AGDOS.: JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, GILMER FERREIRA MENDES E ANADIR DE MENDONÇA RODRIGUES
ADV.: AUGUSTO FREDERICO GAFFREE THOMPSON