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Jurisprudência


STF Inq 380 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO INQUÉRITO

Ementa
MEMORIAL - SUSTENTAÇÃO DA TRIBUNA - QUEIXA-CRIME. O memorial não consubstancia peca a ser juntada aos autos, no processo penal, após a sustentação oral ocorrida. O disposto nos artigos 89, inciso IX, da lei n. 4.215/63, 231 do Código de Processo Penal e 230 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal há de ter alcance perquirido consideradas as peculiaridades do procedimento penal. A juntada aos autos, após a sustentação da tribuna, de memorial do Querelante ensejaria, caso admitida, ou a abertura de prazo para o Querelado pronunciar-se ou a quebra da organicidade relativa a manifestação deste por último.
Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Impedido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.8.91.

Data do Julgamento : 07/08/1991
Data da Publicação : DJ 27-03-1992 PP-03800 EMENT VOL-01655-01 PP-00069
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: ARMANDO CONCEIÇÃO ADVS.: ARMANDO CONCEIÇÃO E MILTON MARTINS DE LARA AGDOS.: JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, GILMER FERREIRA MENDES E ANADIR DE MENDONÇA RODRIGUES ADV.: AUGUSTO FREDERICO GAFFREE THOMPSON