STF Inq 411 / MA - MARANHÃO INQUÉRITO
DIREITO PENAL. INQUERITO POLICIAL. DELITO CONTRA
A HONRA, PRATICADO POR MEIO DA IMPRENSA, ATRIBUIDO A DEPUTADO
FEDERAL.
Havendo fluido, da data da publicação tida por ofensiva,
o prazo de 2 anos previsto no art. 41 da Lei no 5.250/67, sem que
sobreviesse causa interruptiva, e de ter-se por consumada a
prescrição da pretensão punitiva.
Inquerito arquivado.
Ementa
DIREITO PENAL. INQUERITO POLICIAL. DELITO CONTRA
A HONRA, PRATICADO POR MEIO DA IMPRENSA, ATRIBUIDO A DEPUTADO
FEDERAL.
Havendo fluido, da data da publicação tida por ofensiva,
o prazo de 2 anos previsto no art. 41 da Lei no 5.250/67, sem que
sobreviesse causa interruptiva, e de ter-se por consumada a
prescrição da pretensão punitiva.
Inquerito arquivado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou extinto o processo, pela prescrição da pretensão punitiva. Plenário, 01.10.92.
Data do Julgamento
:
01/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1992 PP-18780 EMENT VOL-01681-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
Autor : Ministério Público Federal
Indic.: Edivaldo de Holanda Braga
Vitima: CETEMA - Centro de Prestação de Serviços Tecnicos do Maranhao S/A
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