STF Inq 435 / RS - RIO GRANDE DO SUL INQUÉRITO
EMENTA: - Inquérito. Delito Eleitoral. Extinção da
punibilidade pela prescrição da infração prevista no art. 346 do
Código Eleitoral em relação à Deputados e Senadores que gozam de
prerrogativa de função. Concessão de habeas corpus de ofício para
estender a declaração a co-réus, abreviando, assim, o andamento do
feito - não fora isso, deveria ser apreciado, ainda em 2ª. instância
- que deverá prosseguir, no primeiro grau de jurisdição quanto aos
crimes remanescentes e ainda não prescritos. Decisão que não impede
cabal apuração de outros delitos tipificados em dispositivo diverso
que o citado 346 do Código Eleitoral.
Ementa
- Inquérito. Delito Eleitoral. Extinção da
punibilidade pela prescrição da infração prevista no art. 346 do
Código Eleitoral em relação à Deputados e Senadores que gozam de
prerrogativa de função. Concessão de habeas corpus de ofício para
estender a declaração a co-réus, abreviando, assim, o andamento do
feito - não fora isso, deveria ser apreciado, ainda em 2ª. instância
- que deverá prosseguir, no primeiro grau de jurisdição quanto aos
crimes remanescentes e ainda não prescritos. Decisão que não impede
cabal apuração de outros delitos tipificados em dispositivo diverso
que o citado 346 do Código Eleitoral.Decisão
Quanto ao crime do art. 346 do Código Eleitoral, o Tribunal julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva relativamente ao Senador Carlos Alberto Chiarelli e ao Deputado Federal Arnaldo da Costa Prieto, determinando, em
conseqüência, quanto a esse parlamentar, o arquivamento do inquérito. Decisão Unânime. Por maioria, o tribunal concedeu de ofício habeas corpus para também decretar a extinção da punibilidade pela prescrição de pretensão punitiva, relativamente ao
mesmo
delito, quanto aos demais indiciados, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Sepúlvida Pertence, Octávio Callotti e Francisco Rezek, que desde logo, decretavam a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva nos mesmos termos da decisão
aos parlamentares federais, tendo em conta a unidade do processo, não considerando necessária a via do Habeas corpus, de ofício. O tribunal, por unanimidade, determinou, ainda, a devolução dos autos ao Juízo da 111ª zona Eleitoral do Rio Grande do Sul
para prosseguimento do feito, de referência aos demais fatos, em que não acusados parlamentares federais. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 24.5.89.
Data do Julgamento
:
24/05/1989
Data da Publicação
:
DJ 03-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01974-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
AUTOR : JUSTIÇA PUBLICA
INDIC. : CELITO DE GRANDI
INDIC. : NESTOR GUILHERME FIPS SCHNEIDER
INDIC. : JOAO FRANCISCO VIERO E OUTROS
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