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Jurisprudência


STF Inq 462 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
- INQUÉRITO- DELITOS DE IMPRENSA IMPUTADOS A SENADOR DA REPÚBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL - RECUSA DE LICENÇA - IMPROCESSABILIDADE - SUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL. A prerrogativa da imunidade formal traduz-se na improcessabilidade do parlamentar, exceto se atendida, como requisito inafastável que é, a condição de procedibilidade fixada pelo texto constitucional: a prévia concessão de licença para a válida instauração da persecutio criminis in judicio. O indeferimento da licença por deliberação da Casa legislativa a que pertence o parlamentar indiciado gera duplo efeito jurídico-constitucional: um, de ordem formal (a sustação do procedimento penal em juízo) e outro, de caráter material (a suspensão da prescrição penal).
Decisão
O Tribunal por unanimidade sustou o procedimento penal, bem assim suspendeu o prazo prescricional. Presidência do Sr. Min. Aldir Passarinho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Néri da Silveira. Plenário, 19.12.90.

Data do Julgamento : 19/12/1990
Data da Publicação : DJ 15-03-1991 PP-02645 EMENT VOL-01612-01 PP-00050
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : INDICIADO.: JOÃO CASTELO VÍTIMA. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00053 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Acórdãos citados: RTJ-96/5, RTJ-119/943, RTJ-125/415. Número de páginas: (07). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO). Inclusão: 25/08/05, (MLR). Alteração: 19/10/2011, ACN.
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