STF Inq 462 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: - INQUÉRITO- DELITOS DE IMPRENSA IMPUTADOS A SENADOR DA
REPÚBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL - RECUSA DE LICENÇA -
IMPROCESSABILIDADE - SUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PENAL.
A prerrogativa da imunidade formal traduz-se na improcessabilidade do
parlamentar, exceto se atendida, como requisito inafastável que é, a
condição de procedibilidade fixada pelo texto constitucional: a prévia
concessão de licença para a válida instauração da persecutio criminis
in judicio.
O indeferimento da licença por deliberação da Casa legislativa a que
pertence o parlamentar indiciado gera duplo efeito
jurídico-constitucional: um, de ordem formal (a sustação do
procedimento penal em juízo) e outro, de caráter material (a suspensão
da prescrição penal).
Ementa
- INQUÉRITO- DELITOS DE IMPRENSA IMPUTADOS A SENADOR DA
REPÚBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL - RECUSA DE LICENÇA -
IMPROCESSABILIDADE - SUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PENAL.
A prerrogativa da imunidade formal traduz-se na improcessabilidade do
parlamentar, exceto se atendida, como requisito inafastável que é, a
condição de procedibilidade fixada pelo texto constitucional: a prévia
concessão de licença para a válida instauração da persecutio criminis
in judicio.
O indeferimento da licença por deliberação da Casa legislativa a que
pertence o parlamentar indiciado gera duplo efeito
jurídico-constitucional: um, de ordem formal (a sustação do
procedimento penal em juízo) e outro, de caráter material (a suspensão
da prescrição penal).Decisão
O Tribunal por unanimidade sustou o procedimento penal, bem assim suspendeu o prazo prescricional. Presidência do Sr. Min. Aldir Passarinho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Néri da Silveira. Plenário, 19.12.90.
Data do Julgamento
:
19/12/1990
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02645 EMENT VOL-01612-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
INDICIADO.: JOÃO CASTELO
VÍTIMA. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RTJ-96/5, RTJ-119/943, RTJ-125/415.
Número de páginas: (07). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 25/08/05, (MLR).
Alteração: 19/10/2011, ACN.
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