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Jurisprudência


STF Inq 505 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
- Recebimento da denuncia. - Com relação ao crime descrito no artigo 132 do Código Penal, foi decretada a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Quanto, porem, ao crime de dano qualificado, não ocorre qualquer das causas de rejeição da denuncia previstas no artigo 43 do Código de Processo Penal, nem a defesa demonstrou, de plano, a improcedencia da acusação. - A não-realização do exame de corpo de delito anteriormente a denuncia não impede o seu recebimento. Ademais, se esse exame não mais puder ser feito diretamente, podera se-lo indiretamente, como admite o artigo 167 do Código de Processo Penal. Denuncia recebida apenas quanto ao crime de dano qualificado.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal recebeu a denúncia pelo crime de dano qualificado. Não votaram os Ministros Octavio Gallotti, por não ter assistido ao relatório, e o Ministro Francisco Rezek, por estar ausente ocasionalmente. Plenário, 29.11.95.

Data do Julgamento : 29/11/1995
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12211 EMENT VOL-01824-01 PP-00064
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.: CARREL YPIRANGA BENEVIDES ADV.: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN VITIMAS: ADELINO ROBERTO BARBOSA E OUTROS
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