STF Inq 510 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA -
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE -
"FREEDOM FROM ARREST" - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL
EM QUE PROFERIDO - INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECUSABILIDADE -
MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUERITO ARQUIVADO.
- O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto
normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia
de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario, em face
dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não
constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de
prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo,
que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris", em função do
cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece
ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a
ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao
Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não
tem, sobre ela, qualquer poder de disposição.
- O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva
tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na
Constituição Federal de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter
político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o
integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da
imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira,
de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do
congresso Nacional, por suas opinioes, palavras e votos (imunidade
parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade
parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade
dos parlamentares, que só poderao ser submetidos a procedimentos
penais acusatorios mediante previa licenca de suas Casas, e, de
outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos
congressistas (freedom from arrest), que só poderao sofrer prisão
provisoria ou cautelar numa única e singular hipótese: situação
de flagrancia em crime inafiancavel.
- Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição,
a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não
obsta, observado o "due process of law", a execução de penas
privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do
Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607.
- A imunidade parlamentar material só protege o
congressista nos atos, palavras, opinioes e votos proferidos no
exercício do oficio congressual. São passiveis dessa tutela
jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares
cuja pratica seja imputavel ao exercício do mandato
legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao
desempenho das funções de representante do Poder Legislativo,
qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar,
dessa atuação, desde que exercida ratione muneris.
- O monopolio da ação penal pública, incondicionada ou
condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função
institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela
Constituição Federal de 1988. E incontrastavel o poder
jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na
condição de "dominus litis", o arquivamento judicial de qualquer
inquerito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do
Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de
denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação
da "opinio delicti", contrariar o pedido de arquivamento deduzido
pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
Ementa
INQUERITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA -
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO INSTITUTO
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE -
"FREEDOM FROM ARREST" - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL
EM QUE PROFERIDO - INCIDENCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRRECUSABILIDADE -
MONOPOLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUERITO ARQUIVADO.
- O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto
normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia
de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario, em face
dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não
constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de
prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo,
que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris", em função do
cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece
ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a
ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao
Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não
tem, sobre ela, qualquer poder de disposição.
- O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva
tutela jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na
Constituição Federal de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter
político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o
integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da
imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a primeira,
de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos membros do
congresso Nacional, por suas opinioes, palavras e votos (imunidade
parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade
parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade
dos parlamentares, que só poderao ser submetidos a procedimentos
penais acusatorios mediante previa licenca de suas Casas, e, de
outro, o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos
congressistas (freedom from arrest), que só poderao sofrer prisão
provisoria ou cautelar numa única e singular hipótese: situação
de flagrancia em crime inafiancavel.
- Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição,
a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não
obsta, observado o "due process of law", a execução de penas
privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do
Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607.
- A imunidade parlamentar material só protege o
congressista nos atos, palavras, opinioes e votos proferidos no
exercício do oficio congressual. São passiveis dessa tutela
jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares
cuja pratica seja imputavel ao exercício do mandato
legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao
desempenho das funções de representante do Poder Legislativo,
qualquer que seja o âmbito, parlamentar ou extraparlamentar,
dessa atuação, desde que exercida ratione muneris.
- O monopolio da ação penal pública, incondicionada ou
condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função
institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela
Constituição Federal de 1988. E incontrastavel o poder
jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na
condição de "dominus litis", o arquivamento judicial de qualquer
inquerito ou peca de informação. Inexistindo, a critério do
Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de
denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação
da "opinio delicti", contrariar o pedido de arquivamento deduzido
pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 19.12.90.
Decisão: Por unanimidade o Tribunal determinou o arquivamento do inquérito. Plenário, 01.02.91.
Data do Julgamento
:
01/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1991 PP-04581 EMENT VOL-01616-01 PP-00086 RTJ VOL-00135-02 PP-00509
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REPTE.: MAX FREITAS MAURO
ADVS.: JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO E OUTRO
INDICIADO: GERSON CAMATA
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