STF Inq 512 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
AÇÃO PENAL PRIVADA - PEREMPÇÃO (CPP, ART. 60, I) - INÉRCIA
DO QUERELANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER A EXTRAÇÃO DO MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - OMISSAO
REITERADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
- A perempção constitui causa extintiva da punibilidade. Só
ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento de ação penal
exclusivamente privada.
Trata-se de sanção jurídica imponivel a contumacia do querelante.
A inércia do querelante, cujo comportamento omissivo gera a
paralisação do processo penal condenatório por mais de trinta (30)
dias, traduz situação configuradora de perempção da ação penal
privada.
Basta, para efeito de caracterização da perempção, que o
querelante, notificado pela imprensa oficial, deixe de adotar os
necessarios atos de impulsão da "persecutio criminis". Decorridos
mais de trinta dias, opera-se a extinção da punibilidade do
querelado.
Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA - PEREMPÇÃO (CPP, ART. 60, I) - INÉRCIA
DO QUERELANTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER A EXTRAÇÃO DO MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - OMISSAO
REITERADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
- A perempção constitui causa extintiva da punibilidade. Só
ocorre nos procedimentos instaurados pelo ajuizamento de ação penal
exclusivamente privada.
Trata-se de sanção jurídica imponivel a contumacia do querelante.
A inércia do querelante, cujo comportamento omissivo gera a
paralisação do processo penal condenatório por mais de trinta (30)
dias, traduz situação configuradora de perempção da ação penal
privada.
Basta, para efeito de caracterização da perempção, que o
querelante, notificado pela imprensa oficial, deixe de adotar os
necessarios atos de impulsão da "persecutio criminis". Decorridos
mais de trinta dias, opera-se a extinção da punibilidade do
querelado.Decisão
Por votação, unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem,
suscitada pelo Relator, julgou extinta a punibilidade, pela perempção
da ação penal privada. Plenário, 20.02.92.
Data do Julgamento
:
20/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11778 EMENT VOL-01669-01 PP-00030 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-08-1992 PP-12170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR : ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
ADV. : HÉLIO MALDONADO JORGE
INDIC. : JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00107 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00060 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: Inq 274-QO, QC-372; RTJ-57/603; RT 580/371,
RT-588/341.
Número de páginas: (10). Análise: (PCD) Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão : 24/08/92, (MV ). Alteração: 27/04/05, (PCD).
Alteração: 30/09/2011, (LCG).
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