STF Inq 519 QO / AM - AMAZONAS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: - Não mais sendo o Sr. Fernando Collor de Mello
Presidente da Republica, deixou de ser competente esta Corte para
processar e julgar o presente inquerito, ja que os fatos a ele
imputados ocorreram antes de sua investidura na Presidencia.
- Por ter sido o outro indiciado Governador de Estado na
época dos fatos a ele imputados, a competência para apreciar o
inquerito e, segundo o princípio consagrado na Súmula 394, do
Superior Tribunal de Justiça.
Deu-se a Corte por incompetente para apreciar o
inquerito, determinando sua remessa ao Superior Tribunal de
Justiça, que e o competente.::
Ementa
- Não mais sendo o Sr. Fernando Collor de Mello
Presidente da Republica, deixou de ser competente esta Corte para
processar e julgar o presente inquerito, ja que os fatos a ele
imputados ocorreram antes de sua investidura na Presidencia.
- Por ter sido o outro indiciado Governador de Estado na
época dos fatos a ele imputados, a competência para apreciar o
inquerito e, segundo o princípio consagrado na Súmula 394, do
Superior Tribunal de Justiça.
Deu-se a Corte por incompetente para apreciar o
inquerito, determinando sua remessa ao Superior Tribunal de
Justiça, que e o competente.::Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem propostapelo Relator, declarou sua incompetência para o julgamento do Inquérito e, por maioria, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencido o Ministro Carlos
Velloso, que os encaminhava ao Tribunal Regional Eleitoral - Amazonas. Votou o Presidente. Declarou suspeição o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.07.93.
Data do Julgamento
:
01/07/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1993 PP-20211 EMENT VOL-01719-01 PP-00015 RTJ VOL-00152-01 PP-00429
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADOS: AMAZONINO ARMANDO MENDES E OUTRO
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