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Jurisprudência


STF Inq 592 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
- Inquerito. Questão de ordem. - 1. Se as apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelo condenado em primeira instância não foram julgadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por se haver tornado incompetente em virtude de o condenado ter sido eleito deputado federal, não mais se encontrando este no exercício desse mandato parlamentar, voltou aquela Corte a ser competente para tanto, por haver o Supremo Tribunal Federal, em razão desse fato superveniente, perdido sua competência para julgar esses recursos. Reconheceu-se a incompetencia superveniente do Supremo Tribunal Federal, e se determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, declarou a sua incompetência superveniente para o processo e julgamento e determinou a restituição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.04.1995.

Data do Julgamento : 20/04/1995
Data da Publicação : DJ 09-06-1995 PP-17227 EMENT VOL-01790-01 PP-00042
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICDO. : WAGNER DO NASCIMENTO ADVS. : PAULO AFONSO SILVEIRA CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO : FILHO E OUTROS
Referência legislativa : Número de páginas: (6). Análise: (PCD). Inclusão: 29/06/95, (ARL). Alteração: 02/08/05, (AAS). Alteração: 06/06/2011, (LCG).
Observação : Inq 791 QO ANO-1995 UF-SP TURMA-TP MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-005 DJ 19-05-1995 PP-13991 EMENT VOL-01787-02 PP-00277
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