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Jurisprudência


STF Inq 641 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - CARÁTER. As condições previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não são essenciais a que se chegue à suspensão do processo. O afastamento do caráter obrigatório decorre da previsão segundo a qual o juiz pode especificar outras condições no que se mostrem adequadas ao fato "e à situação pessoal do acusado" - § 2º do citado artigo. SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - ATIVIDADE POLÍTICA. Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao juiz e nem a autorização deste para o afastamento da Comarca na qual situada a residência do réu, isso no período compreendido entre o registro da candidatura até a proclamação dos eleitos.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro-Relator, decidiu, por unanimidade, suspender, relativamente ao réu Getúlio Afonso Porto Neiva, as exigências inscritas nos incisos III e IV do §1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a partir do registro da candidatura e até a proclamação dos resultados. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.04.98.

Data do Julgamento : 16/04/1998
Data da Publicação : DJ 05-06-1998 PP-00004 EMENT VOL-01913-01 PP-00013
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : EDSON GONCALVES SOARES INDIC. : GETULIO AFONSO PORTO NEIVA
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