STF Inq 656 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: Inquérito Penal. Questão de ordem sobre a
competência desta Corte para prosseguir no processamento dele.
Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve
manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por
não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar
a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste
inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de
1º grau, com sede em Rio Branco, Estado do Acre, porquanto os crimes
imputados aos réus, se cometidos, o foram em detrimento da União,
ressalvada a validade da denúncia.
Ementa
Inquérito Penal. Questão de ordem sobre a
competência desta Corte para prosseguir no processamento dele.
Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve
manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a
investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por
não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar
a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste
inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de
1º grau, com sede em Rio Branco, Estado do Acre, porquanto os crimes
imputados aos réus, se cometidos, o foram em detrimento da União,
ressalvada a validade da denúncia.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Moreira Alves (Relator), que resolvia a questão de ordem dando pela incompetência originária desta Corte, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, acolhendo a proposta de cancelamento da Súmula nº 394/STF mas propondo a edição de nova súmula a dizer que “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercer, prevalece a competência
por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional”, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo
Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 12.5.99.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por unanimidade, cancelou a Súmula nº 394-STF, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da
Silveira, recusou proposta de edição de nova súmula, nos termos do voto do primeiro dos vencidos. Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula
nº 394. É dizer, a presente decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Justiça de 1º grau, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 25.8.99.
Data do Julgamento
:
25/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : FRANCISCO DIOGENES DE ARAUJO E OUTRO
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