STF Inq 662 / PE - PERNAMBUCO INQUÉRITO
QUEIXA-CRIME - LEI DE IMPRENSA - DECADENCIA -
PRESCRIÇÃO. O artigo 41 da Lei no 5. 250/67 contempla os dois
institutos: o da decadencia, ao prever que o pedido de queixa ou
de representação há de ser exercido dentro de tres meses, a contar
da data da publicação ou transmissão - PAR 1., e o da prescrição,
ao preceituar a ocorrencia passados dois anos da data das
referidas publicação ou transmissão - "caput". Constatando-se o
decurso do bienio, sem recebimento da queixa-crime, forcoso e
concluir pela incidencia da prescrição, pouco importando que a
iniciativa de buscar a prestação jurisdicional tenha sido
materializada com observancia do prazo decadencial.
Ementa
QUEIXA-CRIME - LEI DE IMPRENSA - DECADENCIA -
PRESCRIÇÃO. O artigo 41 da Lei no 5. 250/67 contempla os dois
institutos: o da decadencia, ao prever que o pedido de queixa ou
de representação há de ser exercido dentro de tres meses, a contar
da data da publicação ou transmissão - PAR 1., e o da prescrição,
ao preceituar a ocorrencia passados dois anos da data das
referidas publicação ou transmissão - "caput". Constatando-se o
decurso do bienio, sem recebimento da queixa-crime, forcoso e
concluir pela incidencia da prescrição, pouco importando que a
iniciativa de buscar a prestação jurisdicional tenha sido
materializada com observancia do prazo decadencial.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou extinto o processo, pela prescrição da pretensão punitiva. Plenário, 01.10.92.
Data do Julgamento
:
01/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1992 PP-18780 EMENT VOL-01681-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
QUERELANTE: ORLANDO CAVALCANTI NEVES
QUERELADO : ROBERTO FRANCA FILHO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00041
LI-1967 LEI DE IMPRENSA
Observação
:
N. PP.: (4). REVISÃO: (NCS).
Inclusão: 17/11/92, (NERLI).
Alteração: 23/02/06, (MLR).
Alteração: 28/09/2011, DCR.
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