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Jurisprudência


STF Inq 662 / PE - PERNAMBUCO INQUÉRITO

Ementa
QUEIXA-CRIME - LEI DE IMPRENSA - DECADENCIA - PRESCRIÇÃO. O artigo 41 da Lei no 5. 250/67 contempla os dois institutos: o da decadencia, ao prever que o pedido de queixa ou de representação há de ser exercido dentro de tres meses, a contar da data da publicação ou transmissão - PAR 1., e o da prescrição, ao preceituar a ocorrencia passados dois anos da data das referidas publicação ou transmissão - "caput". Constatando-se o decurso do bienio, sem recebimento da queixa-crime, forcoso e concluir pela incidencia da prescrição, pouco importando que a iniciativa de buscar a prestação jurisdicional tenha sido materializada com observancia do prazo decadencial.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou extinto o processo, pela prescrição da pretensão punitiva. Plenário, 01.10.92.

Data do Julgamento : 01/10/1992
Data da Publicação : DJ 23-10-1992 PP-18780 EMENT VOL-01681-01 PP-00058
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : QUERELANTE: ORLANDO CAVALCANTI NEVES QUERELADO : ROBERTO FRANCA FILHO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00041 LI-1967 LEI DE IMPRENSA
Observação : N. PP.: (4). REVISÃO: (NCS). Inclusão: 17/11/92, (NERLI). Alteração: 23/02/06, (MLR). Alteração: 28/09/2011, DCR.
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