STF Inq 682 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Ementa: - Inquerito - Questão de ordem.
1. Não mais exercendo o indiciado o mandato de deputado
federal, e tendo os atos a ele imputados na denuncia ocorrido quando
não exercia esse mandato, tornou-se esta Corte incompetente para
processa-lo e julga-lo originariamente, sendo competente para tanto a
Justiça Federal de 1. instância em Fortaleza (CE), em virtude do
disposto no artigo 109, IV, da Constituição Federal.
Reconheceu-se a incompetencia superveniente do Supremo
Tribunal Federal, e se determinou a remessa dos autos a Justiça
Federal de 1. instância em Fortaleza (CE).
Ementa
- Inquerito - Questão de ordem.
1. Não mais exercendo o indiciado o mandato de deputado
federal, e tendo os atos a ele imputados na denuncia ocorrido quando
não exercia esse mandato, tornou-se esta Corte incompetente para
processa-lo e julga-lo originariamente, sendo competente para tanto a
Justiça Federal de 1. instância em Fortaleza (CE), em virtude do
disposto no artigo 109, IV, da Constituição Federal.
Reconheceu-se a incompetencia superveniente do Supremo
Tribunal Federal, e se determinou a remessa dos autos a Justiça
Federal de 1. instância em Fortaleza (CE).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Relator, declarou a sua incompetência superveniente para o processo
e julgamento e determinou a restituição dos autos à Justiça Federal de 1ª
Instância, em Fortaleza, Estado do Ceará. Ausentes, ocasionalmente, os
Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República,
Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.04.1995.
Data do Julgamento
:
20/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17227 EMENT VOL-01790-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICDOS. : LUIZ PRATA GIRÃO E OUTROS
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