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Jurisprudência


STF Inq 682 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
- Inquerito - Questão de ordem. 1. Não mais exercendo o indiciado o mandato de deputado federal, e tendo os atos a ele imputados na denuncia ocorrido quando não exercia esse mandato, tornou-se esta Corte incompetente para processa-lo e julga-lo originariamente, sendo competente para tanto a Justiça Federal de 1. instância em Fortaleza (CE), em virtude do disposto no artigo 109, IV, da Constituição Federal. Reconheceu-se a incompetencia superveniente do Supremo Tribunal Federal, e se determinou a remessa dos autos a Justiça Federal de 1. instância em Fortaleza (CE).
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, declarou a sua incompetência superveniente para o processo e julgamento e determinou a restituição dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância, em Fortaleza, Estado do Ceará. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.04.1995.

Data do Julgamento : 20/04/1995
Data da Publicação : DJ 09-06-1995 PP-17227 EMENT VOL-01790-01 PP-00048
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICDOS. : LUIZ PRATA GIRÃO E OUTROS
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