STF Inq 687 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE
1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA
394.
1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal
de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a
qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício".
2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na
Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I,
"b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal,
para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos
crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros
do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o
ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os
ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c").
Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir
tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por
qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois,
com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do
cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o
acusado não mais o exerce.
Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por
tantos anos, foi aceita pelo Tribunal.
Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que
a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do
mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de
exercê-lo.
Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como
expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram
no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito
Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos
ou mandatos.
Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de
certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente,
numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns,
como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.
3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento
da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de
1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado
Federal.
Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do
Plenário.
4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula
394, enquanto vigorou.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE
1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA
394.
1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal
de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a
qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a
competência especial por prerrogativa de função, ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício".
2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na
Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I,
"b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal,
para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos
crimes comuns.
Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros
do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o
ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os
ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c").
Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir
tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por
qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois,
com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do
cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o
acusado não mais o exerce.
Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por
tantos anos, foi aceita pelo Tribunal.
Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que
a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do
mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de
exercê-lo.
Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como
expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram
no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito
Constitucional Comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos
ou mandatos.
Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de
certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente,
numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns,
como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.
3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento
da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de
1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado
Federal.
Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do
Plenário.
4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula
394, enquanto vigorou.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, que propunha o cancelamento da Súmula nº 394 e declinava da competência para a Justiça Federal. Plenário, 30.4.97.
Decisão : Após o voto do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, acolhendo a proposta de cancelamento da Súmula nº 394/STF mas propondo a edição de nova súmula a dizer que “cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercer, prevalece a
competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional”, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nelson Jobim, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
formulado pelo Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 12.5.99.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, por unanimidade, cancelou a Súmula nº 394-STF, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da
Silveira, recusou proposta de edição de nova súmula, nos termos do voto do primeiro dos vencidos. Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula
nº 394. É dizer, a presente decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, determinou-se a remessa dos autos à Justiça de 1º grau, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Plenário, 25.8.99.
Data do Julgamento
:
25/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-02 PP-00217 RTJ VOL-00179-03 PP-00912
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : JABES PINTO RABELO
ADVDO. : VALMOR SANTOS GIAVARINA
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