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Jurisprudência


STF Inq 698 / RJ - RIO DE JANEIRO INQUÉRITO

Ementa
DENÚNCIA OFERECIDA PELOS CRIMES DE FALSO IDEOLÓGICO E ESTELIONATO QUALIFICADO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADES PRATICADAS NA GESTÃO DE HOSPITAL-ESCOLA, MANTIDO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. Rejeição das preliminares suscitadas pelos indiciados. Quanto à acusação, sabe-se que o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço, por essa razão, para adentrar-se no mérito do pedido inserto na inicial acusatória. Assim, a constatação acerca da existência, ou não, da fraude, com internações fictícias, altas precoces, entre outras irregularidades noticiadas, é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, não podendo ser objeto de análise neste juízo de delibação. Hipótese, ademais, em que as condutas narradas na denúncia se amoldam aos delitos imputados, estando descritos, em tese, os elementos configuradores da prática de ilícitos penais, sendo que as respostas apresentadas pelos denunciados não permitem concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, por outro lado, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 43 do Código de Processo Penal. Denúncia recebida.
Decisão
O Tribunal recebeu a denúncia. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.

Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02068-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : FÁBIO RAUNHEITTI ADV. : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS ADV. : JÚLIO CESAR DA SILVA E OUTROS INDIC. : FERNANDO ANTÔNIO FOLGADO GONÇALVES INDIC. : NILSON GOMES INDIC. : GETÚLIO MOURA NETO ADV. : JÚLIO CÉSAR DA SILVA E OUTROS
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