STF Inq 698 / RJ - RIO DE JANEIRO INQUÉRITO
EMENTA: DENÚNCIA OFERECIDA PELOS CRIMES DE FALSO
IDEOLÓGICO E ESTELIONATO QUALIFICADO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADES
PRATICADAS NA GESTÃO DE HOSPITAL-ESCOLA, MANTIDO POR ENTIDADE DE
ENSINO SUPERIOR.
Rejeição das preliminares suscitadas pelos indiciados.
Quanto à acusação, sabe-se que o recebimento da denúncia
pelo Supremo Tribunal Federal constitui mero juízo de
admissibilidade, não havendo espaço, por essa razão, para
adentrar-se no mérito do pedido inserto na inicial acusatória.
Assim, a constatação acerca da existência, ou não, da fraude, com
internações fictícias, altas precoces, entre outras irregularidades
noticiadas, é questão que deve situar-se no âmbito da instrução
probatória, não podendo ser objeto de análise neste juízo de
delibação.
Hipótese, ademais, em que as condutas narradas na denúncia
se amoldam aos delitos imputados, estando descritos, em tese, os
elementos configuradores da prática de ilícitos penais, sendo que as
respostas apresentadas pelos denunciados não permitem concluir, de
forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, por
outro lado, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 43
do Código de Processo Penal.
Denúncia recebida.
Ementa
DENÚNCIA OFERECIDA PELOS CRIMES DE FALSO
IDEOLÓGICO E ESTELIONATO QUALIFICADO, DECORRENTES DE IRREGULARIDADES
PRATICADAS NA GESTÃO DE HOSPITAL-ESCOLA, MANTIDO POR ENTIDADE DE
ENSINO SUPERIOR.
Rejeição das preliminares suscitadas pelos indiciados.
Quanto à acusação, sabe-se que o recebimento da denúncia
pelo Supremo Tribunal Federal constitui mero juízo de
admissibilidade, não havendo espaço, por essa razão, para
adentrar-se no mérito do pedido inserto na inicial acusatória.
Assim, a constatação acerca da existência, ou não, da fraude, com
internações fictícias, altas precoces, entre outras irregularidades
noticiadas, é questão que deve situar-se no âmbito da instrução
probatória, não podendo ser objeto de análise neste juízo de
delibação.
Hipótese, ademais, em que as condutas narradas na denúncia
se amoldam aos delitos imputados, estando descritos, em tese, os
elementos configuradores da prática de ilícitos penais, sendo que as
respostas apresentadas pelos denunciados não permitem concluir, de
forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, por
outro lado, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 43
do Código de Processo Penal.
Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal recebeu a denúncia. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Data do Julgamento
:
03/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00053 EMENT VOL-02068-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : FÁBIO RAUNHEITTI
ADV. : JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR E OUTROS
ADV. : JÚLIO CESAR DA SILVA E OUTROS
INDIC. : FERNANDO ANTÔNIO FOLGADO GONÇALVES
INDIC. : NILSON GOMES
INDIC. : GETÚLIO MOURA NETO
ADV. : JÚLIO CÉSAR DA SILVA E OUTROS
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