STF Inq 703 exceção da verdade / DF - DISTRITO FEDERAL EXC. DA VERD. NO INQUÉRITO
EMENTA:- Inquérito. Exceção da verdade. Queixa-crime,
contra Diretor-Editor do "Jornal Congresso Nacional". Acusação de
ofensa à honra do querelante, com afirmações injuriosas, caluniosas
e difamatórias. 2. Mensagem do Presidente do Senado autorizando o
julgamento da exceção da verdade. 3. Oitiva das testemunhas não
trouxe elementos de prova em favor da exceção da verdade. Parecer da
P.G.R. pela improcedência da exceção da verdade. 4. Exceção da
verdade improcedente por falta de provas.
Ementa
- Inquérito. Exceção da verdade. Queixa-crime,
contra Diretor-Editor do "Jornal Congresso Nacional". Acusação de
ofensa à honra do querelante, com afirmações injuriosas, caluniosas
e difamatórias. 2. Mensagem do Presidente do Senado autorizando o
julgamento da exceção da verdade. 3. Oitiva das testemunhas não
trouxe elementos de prova em favor da exceção da verdade. Parecer da
P.G.R. pela improcedência da exceção da verdade. 4. Exceção da
verdade improcedente por falta de provas.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Francisco Rezek. Procurador-Geral da República Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga. Plenário, 16.02.95.
Decisão: O Tribunal julgou improcedente a exceção da verdade e determinou a baixa dos autos ao Juízo da Quinta Vara Criminal de Brasília. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 18.03.2002.
Data do Julgamento
:
18/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EXCPTE. : SILVIO LEITE CAMPOS
ADVDOS. : AIDANO FARIA E OUTRO
EXCPTO. : JOSÉ BERNARDO CABRAL
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