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Jurisprudência


STF Inq 718 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
Supremo Tribunal Federal: competência penal originária por prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02. 1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02 não restabeleceu integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a competência especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a investidura determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do agente". 2. Por isso, independentemente do juízo sobre a constitucionalidade ou não da lei nova - objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a supervisão judicial de inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de participação de desvio de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja direção integrava.
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem na forma do voto do Relator, fixando a competência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2003
Data da Publicação : DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : FERES OSSRAIA NADER E OUTROS
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