STF Inq 718 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: Supremo Tribunal Federal: competência penal
originária por
prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02.
1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02
não restabeleceu
integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a
competência
especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a
investidura
determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do
agente".
2. Por isso, independentemente do juízo sobre a
constitucionalidade ou não
da lei nova - objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a supervisão
judicial de
inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de
participação de desvio
de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja
direção integrava.
Ementa
Supremo Tribunal Federal: competência penal
originária por
prerrogativa de função após a cessação da investidura: L. 10628/02.
1. O art. 84, § 1º. C.Pr.Pen, introduzido pela L. 10628/02
não restabeleceu
integralmente a cancelada Súm. 394: segundo o novo dispositivo a
competência
especial por prerrogativa de função só se estende após cessada a
investidura
determinante se a imputação for "relativa a atos administrativos do
agente".
2. Por isso, independentemente do juízo sobre a
constitucionalidade ou não
da lei nova - objeto da ADIn 2797 -, não compete ao STF a supervisão
judicial de
inquérito em que indiciado ex-Deputado Federal por suspeita de
participação de desvio
de subsídios da União a entidade privada de assistência social, cuja
direção integrava.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem na forma do voto do Relator,
fixando a competência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : FERES OSSRAIA NADER E OUTROS
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