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Jurisprudência


STF Inq 719 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
Inquerito. Arquivamento pedido pela PROCURADORIA GERAL Da Republica, quanto ao Parlamentar indiciado, com PRERROGATIVA DE foro. 1. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em se tratando de inquerito para apuração de crime de ação pública de sua competência originaria o pedido de arquivamento dos autos, formulado pelo órgão legitimado ao oferecimento de denuncia, ou seja, o Ministério Público federal, representado pelo Procurador-Geral da Republica, independe de apreciação do Tribunal, que se limita a determina-lo (o arquivamento) nos termos do paragrafo 4. do art. 231 do RI/STF e art. 3., inciso I. 2. Arquivamento determinado, quanto ao ex-Deputado Federal, e remessa dos autos ao juízo federal de 1. grau, para fins de direito, quanto aos outros indiciados sem prerrogativa de foro.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, determinou o arquivamento dos autos do Inquérito, quanto a Narciso Mendes de Assis, e a remessa dos autos ao Juízo Federal de 1º Grau, em Rio Branco, para os fins constantes no parecer da Procuradoria Geral da República. Plenário, 18.6.93.

Data do Julgamento : 18/06/1993
Data da Publicação : DJ 24-09-1993 PP-19574 EMENT VOL-01718-01 PP-00039
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICS.: NARCISO MENDES DE ASSIS E OUTROS
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