STF Inq 736 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO
NACIONAL - CO-DENUNCIADOS QUE NÃO SÃO PARLAMENTARES
- AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA SOBRE O PEDIDO DE LICENÇA
- SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANTO AO DENUNCIADO QUE É
PARLAMENTAR - INAPLICABILIDADE DESSA CAUSA SUSPENSIVA AOS DENUNCIADOS
QUE NÃO POSSUEM MANDATO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA
VERDADE REAL - CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE QUE JUSTIFICA A
SEPARAÇÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 80).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
autorizar a separação do processo penal condenatório, com fundamento no
art. 80 do CPP, sempre que, havendo diversos denunciados - e sendo
um deles membro do Congresso Nacional -, a Casa legislativa a que este
pertence deixar de conceder autorização ou abstiver-se de qualquer
deliberação sobre o pedido de licença, impedindo, desse modo, com
sensível prejuízo ao interesse da Justiça e à apuração da verdade real,
o regular prosseguimento da "persecutio criminis". A separação do
processo, ordenada em razão da existência de motivo relevante,
permitirá que a ação penal tenha curso, perante órgão judiciário
competente, contra aqueles que não possuem a garantia da imunidade
parlamentar e nem dispõem, "ratione muneris", da prerrogativa de foro
perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Inq 212, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES; Inq 559, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI; Inq 242, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.q..
- O procedimento penal condenatório instaurado contra membro do
Congresso Nacional permanece suspenso no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, enquanto não concedida a licença necessária ao prosseguimento
da "persecutio criminis", ressalvadas as hipóteses de autorização
superveniente outorgada pela instituição parlamentar ou de cessação,
por qualquer motivo, da investidura do denunciado no exercício do
mandato legislativo.
Ementa
INQUÉRITO - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO
NACIONAL - CO-DENUNCIADOS QUE NÃO SÃO PARLAMENTARES
- AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA SOBRE O PEDIDO DE LICENÇA
- SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANTO AO DENUNCIADO QUE É
PARLAMENTAR - INAPLICABILIDADE DESSA CAUSA SUSPENSIVA AOS DENUNCIADOS
QUE NÃO POSSUEM MANDATO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA
VERDADE REAL - CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE QUE JUSTIFICA A
SEPARAÇÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 80).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
autorizar a separação do processo penal condenatório, com fundamento no
art. 80 do CPP, sempre que, havendo diversos denunciados - e sendo
um deles membro do Congresso Nacional -, a Casa legislativa a que este
pertence deixar de conceder autorização ou abstiver-se de qualquer
deliberação sobre o pedido de licença, impedindo, desse modo, com
sensível prejuízo ao interesse da Justiça e à apuração da verdade real,
o regular prosseguimento da "persecutio criminis". A separação do
processo, ordenada em razão da existência de motivo relevante,
permitirá que a ação penal tenha curso, perante órgão judiciário
competente, contra aqueles que não possuem a garantia da imunidade
parlamentar e nem dispõem, "ratione muneris", da prerrogativa de foro
perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Inq 212, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES; Inq 559, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI; Inq 242, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.q..
- O procedimento penal condenatório instaurado contra membro do
Congresso Nacional permanece suspenso no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, enquanto não concedida a licença necessária ao prosseguimento
da "persecutio criminis", ressalvadas as hipóteses de autorização
superveniente outorgada pela instituição parlamentar ou de cessação,
por qualquer motivo, da investidura do denunciado no exercício do
mandato legislativo.Decisão
- Resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, por votação
unânime, o Tribunal resolveu: 1) separar o processo com fundamento no
art. 80 do Código de Processo Penal; 2) remeter à 2ª Vara da Justiça
Federal, Seção Judiciária do estado de Mato Grosso do Sul-MS, mediante
traslado integral, cópia das peças existentes nestes autos para
prosseguimento da ação penal, no juizo federal de primeira instância
competente, contra Egidio Vilani Comin, Orany Furtado da Rocha, Natal
Baglioni Meire Barros, Jeremy Wood Horton, Ricardo Augusto Cunha,
Fernando Augusto Rehder Quintella e Arsênio Oliva da Costa Bravo; 3)
suspender, no Supremo Tribunal Federal, o processamento deste Inquérito
contra o Deputado Flávio Augusto Coelho Derzi, e 4) definir o dia
17.12.93, data em que se determinou a solicitação de licença à Câmara
dos Deputados, como o momento suspensivo da prescrição penal, com
relação ao denunciado Flávio Augusto Coelho Derzi. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 28.9.95.
Data do Julgamento
:
28/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-10-1995 PP-34248 EMENT VOL-01804-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICS.: FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI E EGIDIO VILANI COMIN
ADVDO.: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
INDISC.: ORANY FURTADO DA ROCHA, NATAL BAGLIONI MEIRE BARROS E JEREMY WOOD HORTON
ADVDO.: SILVIO DE JESUS GARCIA
INDIC.: RICARDO AUGUSTO CUNHA
ADVDO.: JESUS CUNHA
INDIC.: FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA
ADVDO.: ROGÉIO LAURIA TUCCI
INDIC.: ARSENIO OLIVA DA COSTA BRAVO
ADVDA.: MÔNICA ESSIR SIMIOLI
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