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Jurisprudência


STF Inq 736 QO / MS - MATO GROSSO DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO - DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL - CO-DENUNCIADOS QUE NÃO SÃO PARLAMENTARES - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA SOBRE O PEDIDO DE LICENÇA - SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANTO AO DENUNCIADO QUE É PARLAMENTAR - INAPLICABILIDADE DESSA CAUSA SUSPENSIVA AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM MANDATO LEGISLATIVO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA VERDADE REAL - CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE QUE JUSTIFICA A SEPARAÇÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 80). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de autorizar a separação do processo penal condenatório, com fundamento no art. 80 do CPP, sempre que, havendo diversos denunciados - e sendo um deles membro do Congresso Nacional -, a Casa legislativa a que este pertence deixar de conceder autorização ou abstiver-se de qualquer deliberação sobre o pedido de licença, impedindo, desse modo, com sensível prejuízo ao interesse da Justiça e à apuração da verdade real, o regular prosseguimento da "persecutio criminis". A separação do processo, ordenada em razão da existência de motivo relevante, permitirá que a ação penal tenha curso, perante órgão judiciário competente, contra aqueles que não possuem a garantia da imunidade parlamentar e nem dispõem, "ratione muneris", da prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes: Inq 212, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; Inq 559, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI; Inq 242, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.q.. - O procedimento penal condenatório instaurado contra membro do Congresso Nacional permanece suspenso no âmbito do Supremo Tribunal Federal, enquanto não concedida a licença necessária ao prosseguimento da "persecutio criminis", ressalvadas as hipóteses de autorização superveniente outorgada pela instituição parlamentar ou de cessação, por qualquer motivo, da investidura do denunciado no exercício do mandato legislativo.
Decisão
- Resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, por votação unânime, o Tribunal resolveu: 1) separar o processo com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal; 2) remeter à 2ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do estado de Mato Grosso do Sul-MS, mediante traslado integral, cópia das peças existentes nestes autos para prosseguimento da ação penal, no juizo federal de primeira instância competente, contra Egidio Vilani Comin, Orany Furtado da Rocha, Natal Baglioni Meire Barros, Jeremy Wood Horton, Ricardo Augusto Cunha, Fernando Augusto Rehder Quintella e Arsênio Oliva da Costa Bravo; 3) suspender, no Supremo Tribunal Federal, o processamento deste Inquérito contra o Deputado Flávio Augusto Coelho Derzi, e 4) definir o dia 17.12.93, data em que se determinou a solicitação de licença à Câmara dos Deputados, como o momento suspensivo da prescrição penal, com relação ao denunciado Flávio Augusto Coelho Derzi. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 28.9.95.

Data do Julgamento : 28/09/1995
Data da Publicação : DJ 13-10-1995 PP-34248 EMENT VOL-01804-01 PP-00014
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICS.: FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI E EGIDIO VILANI COMIN ADVDO.: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO INDISC.: ORANY FURTADO DA ROCHA, NATAL BAGLIONI MEIRE BARROS E JEREMY WOOD HORTON ADVDO.: SILVIO DE JESUS GARCIA INDIC.: RICARDO AUGUSTO CUNHA ADVDO.: JESUS CUNHA INDIC.: FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA ADVDO.: ROGÉIO LAURIA TUCCI INDIC.: ARSENIO OLIVA DA COSTA BRAVO ADVDA.: MÔNICA ESSIR SIMIOLI
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