STF Inq 761 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: INQUERITO. INDICIADA INVESTIDA EM MANDATO ELETIVO
FEDERAL. DIFAMAÇÃO. ART. 53, PAR. 2. DA CF/88. TIPIFICAÇÃO: ART. 21,
CAPUT, C/C O ART. 23, II, DA LEI N. 5.250/67. PRESCRIÇÃO.
1. Parlamentar federal. A ausência de autorização da Câmara
dos Deputados para instauração do processo penal adequado, suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
2. Rejeitada a argüição de extinção da punibilidade, em
face da prescrição, com o termino do mandato parlamentar.
3. Manifestação de opiniao no exercício da função
parlamentar. Alegação de ato de cunho exclusivamente pessoal ou
particular, sem qualquer conotação com o exercício do "munus"
legislativo. Tese rejeitada porque, diante da representação do
ofendido, não houve renuncia ao privilegio constitucional da
imunidade.
4. Conduta configurada como ação delitiva prevista na Lei
de Imprensa - art. 21, "caput", c/c o art. 23, II.
5. Denuncia acolhida.
Ementa
INQUERITO. INDICIADA INVESTIDA EM MANDATO ELETIVO
FEDERAL. DIFAMAÇÃO. ART. 53, PAR. 2. DA CF/88. TIPIFICAÇÃO: ART. 21,
CAPUT, C/C O ART. 23, II, DA LEI N. 5.250/67. PRESCRIÇÃO.
1. Parlamentar federal. A ausência de autorização da Câmara
dos Deputados para instauração do processo penal adequado, suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
2. Rejeitada a argüição de extinção da punibilidade, em
face da prescrição, com o termino do mandato parlamentar.
3. Manifestação de opiniao no exercício da função
parlamentar. Alegação de ato de cunho exclusivamente pessoal ou
particular, sem qualquer conotação com o exercício do "munus"
legislativo. Tese rejeitada porque, diante da representação do
ofendido, não houve renuncia ao privilegio constitucional da
imunidade.
4. Conduta configurada como ação delitiva prevista na Lei
de Imprensa - art. 21, "caput", c/c o art. 23, II.
5. Denuncia acolhida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar concernente à
extinção de punibilidade e recebeu a denúncia oferecida. Votou o
Presidente. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu
o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (art. 37, I do
RISTF). Plenário, 19.10.1995.
Data do Julgamento
:
19/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADA: REGINA GORDILHO
ADV. : JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA
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