STF Inq 785 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
EMENTA: CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO
CÓDIGO PENAL.
A denúncia é uma exposição narrativa do crime, na
medida em que deve revelar o fato com todas as suas
circunstâncias.
Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o crime sob enfoque não está integralmente
descrito se não há na denúncia a indicação de nexo de
causalidade entre a conduta do funcionário e a realização de
ato funcional de sua competência.
Caso em que a aludida peça se ressente de omissão
quanto a essa elementar do tipo penal excogitado.
Acusação rejeitada.
Ementa
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO
CÓDIGO PENAL.
A denúncia é uma exposição narrativa do crime, na
medida em que deve revelar o fato com todas as suas
circunstâncias.
Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o crime sob enfoque não está integralmente
descrito se não há na denúncia a indicação de nexo de
causalidade entre a conduta do funcionário e a realização de
ato funcional de sua competência.
Caso em que a aludida peça se ressente de omissão
quanto a essa elementar do tipo penal excogitado.
Acusação rejeitada.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a denúncia, vencido o Ministro Néri da Silveira. Impedido o Ministro Francisco Rezek. Falou: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República, e, pela
indiciada, o Dr. Tales Castelo Branco. Plenário, 08.11.95.
Data do Julgamento
:
08/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00006 EMENT VOL-02015-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADA. : ZELIA MARIA CARDOSO DE MELLO DE OLIVEIRA PAULA
ADVS. : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
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