STF Inq 925 QO / GO - GOIÁS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM SOBRE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO.
INDICIADO, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, QUE PRATICOU A CONDUTA
INCRIMINADA DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGOS ESTADUAIS, ENQUANTO
LICENCIADO DAS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL.
INVIOLABILIDADE OU IMUNIDADE MATERIAL E IMUNIDADE FORMAL OU
PROCESSUAL (CF, ART. 51 E SEU §1º, RESPECTIVAMENTE):
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SÚMULAS NºS 4 E 394 ("PERPETUATIO
JURISDICIONIS").
1. Parlamental federal que estava no gozo das prerrogativas
de Deputado Federal à época do evento, ainda que licenciado para o
exercício de funções de Secretário de Estado.
Silente a Constituição Federal, é irrelevante para o caso
que a Constituição do Estado de Goiás tenha fixado o Tribunal de
Justiça como foro especial para processar e julgar o Vice-Governador do
Estado.
3. Questão de ordem conhecida, mas rejeitada por maioria,
permanecendo o Supremo Tribunal Federal competente, por prerrogativa de
função do indiciado, para continuar presidindo o inquérito instaurado
porque a conduta delituosa foi praticada durante o período do mandato,
sendo irrelevante que o parlamentar estivesse licenciado à época dos
fatos e que hoje exerça o mandato de Vice-Governador de Estado.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM SOBRE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO.
INDICIADO, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, QUE PRATICOU A CONDUTA
INCRIMINADA DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGOS ESTADUAIS, ENQUANTO
LICENCIADO DAS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL.
INVIOLABILIDADE OU IMUNIDADE MATERIAL E IMUNIDADE FORMAL OU
PROCESSUAL (CF, ART. 51 E SEU §1º, RESPECTIVAMENTE):
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SÚMULAS NºS 4 E 394 ("PERPETUATIO
JURISDICIONIS").
1. Parlamental federal que estava no gozo das prerrogativas
de Deputado Federal à época do evento, ainda que licenciado para o
exercício de funções de Secretário de Estado.
Silente a Constituição Federal, é irrelevante para o caso
que a Constituição do Estado de Goiás tenha fixado o Tribunal de
Justiça como foro especial para processar e julgar o Vice-Governador do
Estado.
3. Questão de ordem conhecida, mas rejeitada por maioria,
permanecendo o Supremo Tribunal Federal competente, por prerrogativa de
função do indiciado, para continuar presidindo o inquérito instaurado
porque a conduta delituosa foi praticada durante o período do mandato,
sendo irrelevante que o parlamentar estivesse licenciado à época dos
fatos e que hoje exerça o mandato de Vice-Governador de Estado.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, decidiu afirmar a sua competência, vencidos os Ministros Celso de Mello (Relator), Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso que declaravam a competência para o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.11.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37038 EMENT VOL-01878-01 PP-00046
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.: NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00044
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00032 "CAPUT" (Redação dada pela EMC-01/1969,EMC-11/1978 e EMC-22/1982).
ART-00034 "CAPUT"
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00001 PAR-00004 ART-00056
INC-00001 ART-00102 INC-00001 LET-B
ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED EMC-000011 ANO-1978
LEG-FED EMC-000022 ANO-1982
LEG-FED SUMSTF-000004
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000394
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00046 INC-00008 LET-C
(GO).
Observação
:
-Acórdãos citados: Inq 39 (RTJ-73/8), Inq 105 QO (RTJ-99/105), Inq 777
QO (RTJ-153/760), Inq 780 QO (RTJ-153/503).
Número de páginas: (34). Análise:(JBM).
Inclusão: 10/11/05, (JBM).
Alteração: 03/12/2010, DCR.
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